Processo 0002585-38.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002585-38.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002585-38.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JACIARA MARQUES PEREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO - RN6302 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TRASTUZUMABE DERUXTECANA (TDXD - ENHERTU). PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA METASTÁTICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO NATJUS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (TDXD - ENHERTU), na posologia prescrita, à parte autora diagnosticada com neoplasia de mama metastática com hiperexpressão HER-2. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a observância dos requisitos estabelecidos no Tema 106/STJ e nos Temas 6, 793 e 1.234 do STF, os quais restaram preenchidos no caso concreto. Comprovadas a imprescindibilidade do medicamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS para o caso específico da paciente, a hipossuficiência financeira da parte autora e o registro do fármaco perante a ANVISA. Nota Técnica do NATJUS favorável ao tratamento prescrito, reconhecendo evidências científicas aptas a justificar o uso da tecnologia, bem como a urgência da medida diante do risco potencial de agravamento do quadro clínico. A ausência de incorporação do medicamento pela CONITEC não impede o fornecimento judicial, especialmente quando inexistente avaliação conclusiva do órgão técnico e presentes os demais requisitos definidos pela jurisprudência vinculante. Nos termos do Tema 793/STF, os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas de saúde, cabendo posterior ressarcimento conforme as regras de repartição de competências estabelecidas no Tema 1.234/STF. Insubsistente a alegação de irreversibilidade da medida, porquanto o risco de dano irreparável decorre precisamente da ausência do tratamento necessário à preservação da saúde e da vida da paciente. Mantido o prazo fixado para cumprimento da obrigação, diante da gravidade da enfermidade e da urgência do tratamento, bem como a determinação de observância do PMVG na aquisição do medicamento. Agravo de instrumento desprovido. FSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002585-38.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JACIARA MARQUES PEREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO - RN6302 RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL com o fim de reformar decisão proferida pelo juízo da 5ª VARA FEDERAL/RN, nos autos da ação ordinária nº 0041363-34.2025.4.05.8400, que deferiu a tutela de urgência para determinar aos réus que forneçam à parte autora, no prazo máximo de 10 dias corridos, o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (TDXD - ENHERTU), na posologia de 5,4 mg/kg a cada três semanas, em quantidade suficiente para 06 (seis) meses de tratamento, conforme prescrição médica constante dos autos, ou, alternativamente, realizem o depósito judicial da quantia necessária para sua aquisição [R$ 284.380,59,…

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