Processo 0002585-45.2025.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002585-45.2025.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0002585-45.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: KEDISON DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: MAGNA CELIA DOS SANTOS CARVALHO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 677e82a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12. DISPOSITIVO  Ante o exposto, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Barreiras - BA, na Reclamação Trabalhista proposta por KEDISON DE JESUS DOS SANTOS em face de MAGNA CELIA DOS SANTOS CARVALHO - ME: I. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada; II. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para: a) Declarar a natureza salarial do pagamento informal extracontratual no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, determinando a sua integração ao salário do reclamante; b) Condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do salário extrafolha sobre as parcelas contratuais e rescisórias de férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio trabalhado e depósitos de FGTS acrescidos de 40%, limitando-se aos estritos valores postulados na planilha de liquidação de ID cfbd70e; c) Declarar a ocorrência de acidente de trabalho típico sofrido pelo reclamante em 03 de outubro de 2024; d) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) referentes aos quinze dias de afastamento remunerado não quitados no curso do liame contratual; e) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente do acidente de trabalho típico havido; f) Determinar que a reclamada realize a emissão e entrega da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em favor do reclamante, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada pelo juízo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos de forma recíproca no percentual de 10% (dez por cento) para os patronos de ambas as partes, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação e a condição de beneficiário de justiça gratuita concedida ao autor. Os valores da condenação deverão ser liquidados por simples cálculos, com a incidência de juros e correção monetária na forma fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa Selic a partir da citação). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser retidos e efetuados pela reclamada, autorizada a dedução da quota-parte devida pelo reclamante sobre as parcelas tributáveis de caráter remuneratório que integram a condenação, na forma da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação para os fins fiscais. Cientes as partes por publicação oficial.   ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGNA CELIA DOS SANTOS CARVALHO - ME

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