Processo 0002585-50.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0002585-50.2026.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM/PE RECORRENTE: LOTEAR DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA RECORRIDO(A): ANA CLAUDIA BARBOSA DE ASSIS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel DECISÃO TERMINATIVA (05) Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOTEAR DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim/PE, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por ANA CLAUDIA BARBOSA DE ASSIS. A decisão recorrida rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Agravante, sob o fundamento de que “a parte requerida está diretamente vinculada ao negócio jurídico, posto em discussão, com o detalhe de que resiste aos termos da pretensão autoral, valendo salientar que sua responsabilidade tem derivação nas normas provenientes do CDC”. Em suas razões recursais, a Recorrente alega, em suma, que: (i) é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto não celebrou o contrato de compra e venda que deu origem à lide, sendo pessoa jurídica distinta daquela com quem a Agravada contratou; (ii) a decisão agravada viola a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, pois sua responsabilização por dívida de outra sociedade dependeria da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a prova dos requisitos do art. 50 do Código Civil, o que não ocorreu; (iii) o cabimento do presente recurso se justifica pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em futura apelação, uma vez que sua manutenção indevida no processo a submeterá à participação em audiência de instrução e julgamento já designada para 18/09/2026, com a imposição de ônus processuais e custos de defesa que poderiam ser evitados. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, extinto o processo em relação a si. Em contrarrazões, a Recorrida argumenta que: (i) o recurso é inadmissível, pois a decisão que versa sobre legitimidade de parte não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco se verifica a urgência que autorizaria a mitigação da taxatividade; (ii) a legitimidade da Agravante decorre da teoria da asserção e de sua aparente participação na cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, matéria a ser aprofundada durante a instrução processual; (iii) a simples manutenção no polo passivo não configura dano grave ou de difícil reparação. Requer, por fim, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Compulsando detidamente os presentes autos, percebo, de pronto, que o recurso sub examine é manifestamente incabível. Ora, embora o entendimento externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, tenha se firmado no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC está revestido de uma taxatividade mitigada, o fato é que a pretensão recursal lançada pela Agravante não se amolda à hipótese excepcional de cabimento do agravo de instrumento. A propósito, me parece prudente enfatizar que o regime jurídico processual inaugurado pelo CPC/2015, ao passo que…
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