Processo 0002586-06.2021.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CARLOS ANTONIO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada em face de BANCO FICSA S.A., ao argumento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Narra na inicial que o autor foi surpreendido ao receber em 01/03/2021 um depósito realizado pela ré no valor de R$ 3.405,32 (três mil quatrocentos e cinco reais e trinta e dois centavos). A partir disso, ao consultar seu extrato do INSS, tomou conhecimento que o depósito era referente a um empréstimo consignado feito em seu nome, resultando em descontos de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) a serem pagos em 84 parcelas, deduzidas em seu benefício previdenciário. Afirma desconhecer a origem do empréstimo consignado e, consequentemente, do contrato que lhe deu origem. Destaca que entrou em contato com a empresa ré a fim de devolver o valor creditado, porém não obteve êxito, sendo obrigado a buscar a via judicial. Requer a gratuidade de justiça; a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de realizar os descontos impugnados, bem como seja deferido depósito judicial no valor correspondente ao empréstimo impugnado; a inversão do ônus da prova; a restituição dos valores descontados indevidamente; danos morais; além da condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. A inicial index 3/07 veio acompanhada dos documentos ie's 08/15. Contestação index 25/42, na qual a ré impugna os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade de justiça e alega, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, afirma que a contratação do empréstimo foi legítima, não havendo indícios de fraude nas assinatura, pois idêntica ao documento de identificação do autor, tendo o valor sido transferido para conta de sua titularidade e os documentos fornecidos pelo próprio no ato da contratação. Aduz a impossibilidade de declaração de nulidade do contrato, ausência de danos materiais e morais, bem como descabimento da devolução em dobro dos valores descontados. Pede, por fim, o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, o julgamento improcedente dos pedidos autorais, com a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência. A contestação veio acompanhada dos documentos ie's 43/148. Decisão index 153 concedendo ao autor o benefício da gratuidade de justiça e deferindo o pedido liminar a fim de que a ré suspenda os descontos efetuados. No ato, determinou-se o depósito judicial do valor creditado. Embargos de declaração index 169/171, interpostos pela parte ré, alegando existir omissão na decisão index 153. Réplica index 177/180 impugnando todo o alegado pela defesa e requerendo a juntada de guia de depósito judicial, referente ao valor creditado pela ré em sua conta. Decisão index 216 rejeitando os embargos de declaração interpostos pela ré. Em index 248/249, o autor manifesta-se pela produção de prova pericial grafotécnica. Decisão saneadora index 252/253 rejeitando a preliminar de carência acionária e mantendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No ato, fixou-se os pontos controvertidos da lide e inverteu-se o ônus da prova. Manifestação da ré em provas, conforme index 270/275. Decisão index 278/279, na qual deferiu-se a realização de prova pericial grafotécnica, nomeando-se Expert e fixando os honorários periciais. Honorários periciais homologados de acordo com index 334. Laudo de perícia index…
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