Processo 0002586-34.2023.8.17.5990

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002586-34.2023.8.17.5990
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002586-34.2023.8.17.5990 APELANTE: Lucas José Silva de Lima APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão PROCURADOR DE JUSTIÇA: Aguinaldo Fenelon de Barros EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP). LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º, II, C/C ART. 14, II, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE RES FURTIVA E ARMA DE FOGO. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO TENTADO. INVIABILIDADE. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS INTERMEDIARIAMENTE PERCORRIDO. ADEQUAÇÃO PARA 1/2. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não enseja nulidade automática do reconhecimento pessoal quando é acompanhado por lastro probatório robusto e harmônico, notadamente em hipóteses de prisão em flagrante, apreensão da res furtiva e de arma de fogo em posse do imputado e existência de demais elementos probatórios autônomos de autoria. 2. Consoante o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica na espécie. A condenação, isoladamente, não configura fundamento apto a evidenciar prejuízo suficiente à invalidação do ato, sobretudo quando amparada em conjunto probatório autônomo, robusto e suficiente. 3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial poder probatório, precipuamente quando se apresenta coerente, firme e em harmonia com os demais elementos constantes dos autos. 4. Inviável a absolvição diante de consistente acervo probatório, consubstanciado na prisão em flagrante, apreensão de bens subtraídos e arma de fogo, bem como nos depoimentos firmes e convergentes das vítimas e policiais. 5. A configuração do latrocínio tentado (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do CP) prescinde de dolo direto de matar, sendo suficiente o dolo eventual, evidenciado pela realização de disparos de arma de fogo contra as vítimas durante a execução do roubo, o que impossibilita a desclassificação para crime de roubo simples. 6. A valoração negativa da culpabilidade revela-se idônea quando evidenciado modus operandi mais gravoso, consistente em planejamento prévio e atuação coordenada, com abordagem simultânea de múltiplas vítimas e reiteração delitiva durante a fuga, a demonstrar maior reprovabilidade da conduta. 7. As circunstâncias do crime comportam exasperação quando o agente se vale de locais de grande circulação e da dinâmica dos estabelecimentos para potencializar a vulnerabilidade das vítimas, bem como quando empreende fuga com perseguição policial em vias públicas, expondo a risco o patrimônio e a segurança de terceiros. 8. A valoração negativa das consequências do crime mostra-se idônea quando evidenciado que os danos materiais e psicológicos suportados pelas vítimas extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, notadamente diante de prejuízos aos veículos,…

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