Processo 0002586-35.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª turma Habeas Corpus n° 0002586-35.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inajá/PE Impetrante: Marllos Hipólito Rocha Silva Paciente: Jailson José dos Santos Silva Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. COFRES DISSIMULADOS NA ALVENARIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jailson José dos Santos Silva preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse de munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Sustentou-se excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, além da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva observa o dever de fundamentação concreta previsto nos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) saber se estão efetivamente demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar; (iii) saber se o transcurso do prazo processual configura excesso de prazo ou ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública; e (v) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, em estrita observância aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto individualiza os elementos concretos extraídos dos autos, afastando-se de fundamentação genérica ou baseada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos. 4. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Constatação Preliminar e demais elementos informativos, que demonstram a apreensão de aproximadamente 171,6 gramas de cocaína, duas balanças de precisão, munição de calibre .38 e numerário fracionado, revelando consistentes indícios de autoria e materialidade delitiva. 5. O periculum libertatis decorre de circunstâncias concretas do caso, especialmente do sofisticado modus operandi empregado pelo paciente, consistente na ocultação da droga em cofres embutidos na alvenaria da residência e dissimulados como tomadas elétricas, circunstância reveladora de planejamento, organização e profissionalização da atividade criminosa, apta a evidenciar elevado risco de reiteração delitiva e necessidade de preservação da ordem pública. 6. A natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, associadas à…
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