Processo 0002586-51.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA AP 0002586-51.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS E OUTROS (1) AGRAVADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99bc8c0 proferida nos autos. AP 0002586-51.2025.5.11.0018 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC39959) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC39959) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 30/06/2026 - Id f78fefa; Recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 4b7f9a6). Representação processual regular (Id bf4e18e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. As Partes Recorrentes sustentam que a decisão regional, ao aplicar a prescrição bienal à pretensão executória individual, contada do trânsito em julgado da sentença coletiva, viola o texto constitucional. Argumentam que a prescrição bienal limita o prazo para o ajuizamento da ação de conhecimento, exaurindo sua incidência uma vez proposta a ação coletiva e reconhecido o direito. Afirmam que a nova pretensão executiva, surgida após o trânsito em julgado da sentença coletiva, não pode ser limitada novamente pela prescrição bienal, sob pena de dupla incidência do instituto, redução da eficácia da tutela coletiva e esvaziamento do direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional efetiva. Mencionam que a ação coletiva foi ajuizada em 02/10/2020, oportunidade em que a própria sentença exequenda delimitou expressamente o alcance da coisa julgada, consignando que apenas estariam excluídos os contratos extintos antes de 02/10/2018, reconhecendo, por consequência, que os empregados dispensados posteriormente integravam o título executivo judicial. Afirmam que a incidência da prescrição bienal constitucional já foi definitivamente examinada quando do ajuizamento da ação coletiva. Requer a reforma da decisão. Examino. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o Tribunal Superior do Trabalho vem aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo Tema 877, que fixou a seguinte tese: "O prazo para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei nº 8.078/90 (CDC)." Este Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, no julgamento do Tema 01, fixou entendimento convergente, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO - DIE A QUO. Para as ações autônomas de execução de sentença…
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