Processo 0002586-54.2025.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002586-54.2025.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0002586-54.2025.5.10.0802 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: MARCIO DA COSTA LUZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT RORSum 0002586-54.2025.5.10.0802 - ACÓRDÃO 1ªTURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: MARCIO DA COSTA LUZ ADVOGADO: VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI TERCEIRO INTERESSADO: Ministério Público do Trabalho   ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO (JUIZ CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA)         EMENTSA   1. ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PCCS/1995. DEVIDAS. O PCCS/1995 estabeleceu critérios para progressões/promoções mais favoráveis ao empregado. No caso concreto, é incontroverso que o reclamante optou por permanecer vinculado ao PCCS/1995 e a referida norma interna da ECT assegura aos empregados promoção horizontal. Afigura-se descabida a alegação de limitação orçamentária e falta de vagas, à míngua de comprovação da restrição ou da impossibilidade de adequação ao orçamento, especialmente em razão da possibilidade de previsão orçamentária a esse fim destinada, e não providenciada ao longo de tantos anos. Também impõe-se concluir que qualquer procedimento não realizado para a apuração dos requisitos para a promoção decorre da inércia patronal ancorada em regra genérica, seja interna ou de outro órgão, sem que o empregado possa agora, desse modo, suportar o ônus para o qual jamais concorreu ou deu causa. A despeito das alegações patronais, cabe à demandada produzir prova da ausência de preenchimento dos requisitos pelo autor, para alcançar as progressões horizontais ora perseguidas, fato esse impeditivo do direito do reclamante, de acordo com o disposto nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Tal prova, todavia, inexiste nos autos. São, assim, devidas ao empregado diferenças salariais decorrentes das progressões preconizadas no PCCS/1995, não implementadas pela reclamada. Sentença recorrida  mantida em todos os seus termos, inclusive, pelos seus relevantes fundamentos jurídicos.  2. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido.     I- RELATÓRIO   O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença ao ID.1366dc6, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCIO DA COSTA LUZ em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. A reclamada, por meio do recurso ordinário ao ID.662a055, pretende a reforma da sentença quanto recebimento pelo reclamante das progressões por antiguidade com base no PCCS/2008. Contrarrazões pelo reclamante ao ID.584f25e .. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       II - VOTO   1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e das contrarrazões apresentadas pelo reclamante.   2 - MÉRITO 2.1. ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PCCS/1995 O reclamante, na petição inicial, aduziu que foi admitido em 02 de outubro de 2007, após aprovação em concurso público, para ocupar o cargo de carteiro, na vigência do Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS/1995, em que prevê progressões por antiguidade e por mérito. Alegou que a reclamada…

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