Processo 0002587-14.2025.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0002587-14.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: HUGO GABRIEL SOARES FEITOSA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4c64ca proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada requereu, #id:b5552dd, que a audiência inicial designada seja realizada na modalidade telepresencial, de forma a viabilizar a sua participação e seu(ua)(s) patrono(a)(s), de forma virtual. Nesta data, 30 de abril de 2026, eu, EMANUELLE CLOVES FELIPE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Dispõe o art. 3.º da Resolução CNJ n.º 354/2020: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.". No caso em análise, pugna o reclamante pela realização de audiência telepresencial, ao fundamento de que sua procuradora tem escritório em outro estado. As audiências conduzidas por este Magistrado são realizadas, como regra, de forma presencial, inclusive nos processos em que haja requerimento de tramitação pelo denominado “Juízo 100% Digital”, em consonância com as diretrizes mais recentes dos órgãos de controle do Poder Judiciário, que orientam a priorização da atuação presencial do magistrado em sua unidade jurisdicional, razão pela qual, pelas circunstâncias do caso em análise, a audiência será realizada na forma presencial. Não descuro, entretanto, da possibilidade regulamentada de deferimento de participação telepresencial de partes e procuradores, conforme artigo retro mencionado. Nada obstante, há de se ponderar que no caso em análise a audiência designada o foi sob a forma de audiência UNA, na qual toda a prova deverá ser colhida, por regra. Tal situação torna claramente desaconselhável a telepresencialidade requerida, máxime em se considerando o fato já notório neste juízo, consistente na precariedade do link de internet. Por tais fundamentos, a audiência presencial para todos os participantes fica mantida para todos os efeitos, assim como as sanções concernentes ao eventual não comparecimento das partes. Ciência à parte peticionante. IGUATU/CE, 01 de maio de 2026. ALEXANDRE FRANCO VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
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