Processo 0002587-22.2025.8.16.0026

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002587-22.2025.8.16.0026
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002587-22.2025.8.16.0026 Processo:   0002587-22.2025.8.16.0026 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$11.113,50 Exequente(s):   Município de Campo Largo/PR Executado(s):   Espólio de OTAVIO DE SOUZA LEAL Visto. Trata-se de pedido de citação do espólio, na pessoa da herdeira de maior idade, Sra. Eli Terezinha de Souza Leal Bieda (mov. 23.2). Da análise dos autos, tem-se que o exequente juntou aos autos a certidão de óbito e a certidão negativa de inventário (movs. 9.2 e 9.3), sendo possível extrair que a herdeira era sobrinha do executado. É o breve relatório. DECIDO. O espólio, na qualidade de universalidade de bens, direito e obrigações do falecido, existe independentemente da abertura do processo de inventário, vez que não há o que se falar em personalidade jurídica do espólio, mas, tão somente, em capacidade processual. De acordo com o art. 75 do CPC, o espólio é representado, em Juízo, pelo inventariante e, até que preste compromisso, segue o espólio na posse do administrador provisório, o qual terá poderes para representá-lo (arts. 613 e 614, ambos do CPC). Sendo assim, existe a possibilidade de representação do espólio pelo administrador provisório, seguindo a ordem prevista no art. 1.797 do Código Civil. Portanto, a inexistência de abertura de inventário e a ausência de inventariante não afastam a legitimidade do espólio, cabendo a legitimidade aos herdeiros, após a partilha (art. 796 do CPC). Neste sentido: “Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Alegada nulidade da certidão de dívida e vícios na citação/intimação que imporiam irregularidade no ato da arrematação. Teses afastadas. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Goioerê em face do espólio de Raimundo Barbosa da Silva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos que configurem nulidade da certidão de dívida ativa, além de nulidades nos atos de citação/intimação que importem em irregularidade no ato de arrematação. III. Razões de decidir 3. O espólio é parte legítima para responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus, conforme o artigo 4º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais. 4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e não exige a apresentação da certidão de óbito do devedor para sua validade. 5. A citação do espólio foi realizada corretamente, no endereço do imóvel gerador do imposto, sendo recebida pelo herdeiro que se encontrava em sua posse, o que afasta a alegação de nulidade. Igualmente, as intimações acerca da penhora, do leilão e da arrematação são válidas. 6. A ausência de abertura de inventário não impede a representação do espólio por um administrador provisório, sendo desnecessária a citação de todos os herdeiros. 7. A questão da remição do débito já foi decidida anteriormente, configurando preclusão da discussão, não podendo ser rediscutida. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a…

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