Processo 0002587-39.2025.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002587-39.2025.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0002587-39.2025.5.10.0802 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: LUIZ MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c62803 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 61f5e44; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 4463008).  Representação processual regular (Id 2990c74 - fl. 2990c74). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RECURSO DE REVISTA / TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO / REQUISITO LEGAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigos 1 e 18; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 313 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à Cláusula 4.8.2 do PCCS/2008 da ECT. A egr. 3ª Turma conheceu parcialmente do recurso ordinário da reclamada e integralmente do recurso adesivo do reclamante, para, no mérito, negar provimento a ambos os recursos. Eis as a fundamentação sintetizada em ementa: "III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PCCS/1995 integra o contrato de trabalho e prevê critério objetivo para progressão por antiguidade, consistente no decurso de 3 anos de efetivo exercício, o que gera direito subjetivo do empregado após o implemento do interstício.  4. A exigência de deliberação da diretoria e de disponibilidade orçamentária não pode impedir a concessão da progressão quando preenchido o requisito temporal, por configurar condição potestativa vedada pelo art. 122 do Código Civil e pela OJ Transitória nº 71 da SDI-1 do TST.  5. A reclamada não comprova efetiva impossibilidade financeira ou vedação legal concreta que impeça a concessão das progressões, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor.  6. A alegação de concessão prévia das progressões não se sustenta, pois não há prova suficiente de quitação das diferenças reconhecidas na sentença.  7. A compensação é admitida apenas em relação às progressões de mesma natureza (antiguidade) concedidas por norma coletiva, conforme tese firmada no Tema 309 do TST, vedada compensação genérica." Inconformada, a reclamada  afirma que a concessão de progressões horizontais por antiguidade não é automática pelo simples decurso do tempo, dependendo de deliberação da Diretoria e disponibilidade financeira, nos termos do item 8.2.10.2 do PCCS/1995. Aduz que o acórdão viola o pactuado ao ignorar requisitos objetivos como a lucratividade e os limites orçamentários impostos pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais. Argumenta que o…

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