Processo 0002587-44.2022.8.17.2210

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002587-44.2022.8.17.2210
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0002587-44.2022.8.17.2210 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MINERACAO LAGOA DOS GREGORIOS LTDA DECISÃO A parte executada, em 25/03/2024, nomeou à penhora 1.950 (um mil novecentas e cinquenta) toneladas de Gipsita in natura, avaliadas pela própria nomeante em R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), com fundamento nos arts. 829 e 835 do CPC, requerendo a lavratura do termo de redução a penhora. Após, a parte exequente limitou-se a peticionar (Id. 216210632), sem impugnar os bens ofertados, tampouco arguir sua insuficiência, inadequação ou a inobservância da ordem preferencial do art. 835 do CPC. O silêncio qualificado da Fazenda Pública quanto à nomeação, associado ao fato de que o valor dos bens ofertados (R$ 117.000,00) supera o montante originalmente executado (R$ 116.541,73), autoriza o seu acolhimento. Ante o exposto, HOMOLOGO a nomeação de bens à penhora apresentada pela parte executada (Id. 165230716), consistente em 1.950 (um mil novecentas e cinquenta) toneladas de Gipsita in natura, avaliadas em R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), localizadas no pátio da executada, no endereço declinado nos autos. Lavre-se o termo de penhora. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, do ato constritivo (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). Ainda, a parte exequente noticiou a instituição do PERC/2025 (Lei Complementar Estadual nº 563/2025), requerendo a intimação da executada acerca da possibilidade de adesão a parcelamento com redução de juros e multa, até 28/11/2025. Verifico que o prazo assinalado pela própria Fazenda Pública para adesão já transcorreu in albis. Assim, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse em buscar, junto à PGE, a regularização de seus débitos por meio do parcelamento especial mencionado, ficando desde já ciente de que a inércia não obstará o regular prosseguimento da execução, notadamente quanto aos atos de constrição já determinados no item 1 supra. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Araripina/PE, datado e assinado eletronicamente Pedro Malacarne Filho Juiz Substituto

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