Processo 0002587-57.2024.8.17.2280
TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara da Comarca de Bezerros O: Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 Telefone': (81) 37286623 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0002587-57.2024.8.17.2280 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) REQUERENTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BEZERROS, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BEZERROS, BEZERROS (SÃO SEBASTIÃO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 91ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 91ª CIRC. - INVESTIGADO(A): JOSE WELLINGTON VICENTE - Advogado do(a) INVESTIGADO(A): CARLOS FERNANDES VICENTE DA SILVA - PE22429-D INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - MP e DEFESA TÉCNICA Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bezerros, promove-se a intimação da parte do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226875036 - Sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e, como corolário, condeno JOSÉ WELLINGTON VICENTE, conhecido por "Zuza", à pena de pena definitiva de 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, por infração ao disposto art.147, do Código Penal e art. 24-A, da Lei nº 11340/2006. Tendo em vista que o crime foi cometido com ameaça (art. 44, inciso I, do CP), entendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade irrogada. Verificando presentes os requisitos da suspensão condicional da pena, (art. 77, § 1º, do CP), suspendo a execução pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o condenado se submeter às condições impostas, que serão apresentadas ao acusado por ocasião da audiência admonitória, conforme acima apontado. Tendo em vista o teor da presente decisão, aliado ao fato de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, CONCEDO ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. Decreto a suspensão dos direitos políticos do acusado pelo prazo da condenação (CF, art. 15, inciso III) e enquanto durarem seus efeitos. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, eis que não houve pedido inicial nesse sentido. Custas processuais pelo acusado, na forma da lei (art. 804, do CPP). P.R.I. Transitada em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça e o TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CF; c) emita-se o boletim individual (art. 809 do CPP); d) observado integralmente o Provimento nº 03/2023-CM, de 21/09/2023 (DJe do dia 22/09/2023), dê-se vista dos autos ao Contador Judicial para o cálculo das custas processuais, taxas judiciárias e/ou eventual multa penal, já abatido, se for o caso, o valor recolhido a título de fiança, tudo devidamente atualizado, com indicação do saldo a pagar ou a ser restituído, o qual deverá acompanhar a guia de execução definitiva, a ser expedida através do BNMP, sendo que caberá ao juízo da execução penal, no âmbito do SEEU, intimar a pessoa condenada para dar início à execução da pena e para pagar as custas processuais, taxas judiciárias e/ou eventual multa penal, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 20%, conforme art. 22 da Lei nº 17.116 de 04/12/2020. d.1) não havendo custas processuais, taxas…
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