Processo 0002587-82.2026.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002587-82.2026.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0002587-82.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00259779 RECTE: THIAGO DE BARROS DIAS ADVOGADO: JULIO CEZAR DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-255728 ADVOGADO: ANTONIO JOÃO BRAGA DE ALMEIDA MARTINS OAB/RJ-197653 RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 DECISÃO: Recurso Especial nº 0002587-82.2026.8.19.0000 Recorrente: THIAGO DE BARROS DIAS Recorrida: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 79-91, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face da decisão monocrática proferida pela 21ª Câmara de Direito Privado, às fls. 15-26 e do acórdão que analisou os aclaratórios, fls. 65-75, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.132, DO S.T.J. TEORIA DA EXPEDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I- CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto ante a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo, sob a alegação de ausência de constituição válida em mora, em razão da devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado". II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se sobre a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que não recebida pelo devedor e devolvida com a informação "não procurado", para a constituição em mora. III- RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps nº 1.951.662 e nº 1.951.888, em 09/08/2023, sob o rito dos recursos repetitivos, (Tema 1.132), firmou entendimento no sentido de que, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento pelo destinatário. 2. No caso concreto, restou comprovado que a notificação foi regularmente expedida ao endereço fornecido pelo próprio Devedor no contrato, não sendo apta a descaracterizar a mora a devolução da correspondência com anotação "não procurado". 3. A adoção da Teoria da expedição preserva o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e impede que o inadimplemento seja indevidamente chancelado por condutas alheias ao credor fiduciário. 4. Ausente, portanto, qualquer ilegalidade na concessão da liminar de busca e apreensão. IV- DISPOSITIVO E TESE: Recurso a que se nega provimento, mantendo- se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor se comprova com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante a ausência de recebimento ou a devolução da correspondência com a anotação "não procurado", nos termos do Tema 1.132, do S.T.J. Dispositivos e jurisprudências relevantes mencionados: Art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, Tema 1.132, do S.T.J., 0049675-53.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a).…
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