Processo 0002588-18.2013.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002588-18.2013.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 5ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de Ação Reivindicatória movida por FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA em face de ENY CORDEIRO ARAÚJO. Narra que é proprietário de imóvel que foi incorporado à sua carteira imobiliária. No entanto, vem sendo indevidamente ocupado pelo réu, já que o termo de permissão que legitimava tal situação está expirado há muitos anos. Requereu a tutela antecipada, para que seja expedido mandado de imissão na posse do imóvel de sua propriedade; o reconhecimento da ocupação ilegítima do réu, com a desocupação do imóvel; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Instruem a inicial, os documentos, às fls. 13/29. Decisão, às fls. 33/34, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu desocupasse do imóvel, no prazo de 60 dias. Contestação, às fls. 45/72, alegando, no mérito, que os permissionários realizam pagamento de parte do seu vencimento, tendo a parte autora continuado com os descontos mesmo após findo o prazo assinalado nos Termos de Permissão Requer a gratuidade de justiça, e a improcedência dos pedidos. Pontua, ainda, que o autor tinha intuito de alienar os imóveis em questão, o que indica que o direito dos permissionários seria preservado. Requer a improcedência da ação. Decisão, às fls. 140/141, reconsiderando a decisão que concedeu a tutela antecipada, e suspendendo o feito até decisão de processo na 6ª Vara de Fazenda Pública. Em fl. 189, a autora noticia o julgamento do feito, com trânsito em julgado, que ensejou a suspensão do presente. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se as partes, às fls. 213, 215, ambas negativamente. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e não há necessidade de produção de outras provas. As próprias partes, intimadas para especificação probatória, nada requereram nesse sentido, circunstância que reforça a suficiência do conjunto documental já produzido para a formação do convencimento judicial. A ação reivindicatória constitui instrumento processual conferido ao proprietário não possuidor para reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Seu fundamento material está no art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a procedência da pretensão reivindicatória, exige-se, em regra, a demonstração de três elementos: a titularidade dominial do autor, a individualização do bem reivindicado e a posse ou detenção injusta exercida pela parte ré. Tais requisitos estão presentes no caso concreto. A titularidade do imóvel pelo autor está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente aqueles que indicam a incorporação do bem à carteira imobiliária da autarquia previdenciária estadual e o respectivo registro imobiliário. Não se trata, portanto, de mera alegação de domínio, mas de pretensão fundada em documentação formal apta a comprovar a propriedade do bem. Também está suficientemente individualizado o imóvel objeto da demanda, situado na Rua Marquês de Olinda nº 15, o que permite a perfeita delimitação da providência jurisdicional requerida e afasta qualquer dúvida relevante quanto ao objeto da restituição. Quanto à ocupação exercida pela parte ré,…

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