Processo 0002588-31.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002588-31.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002588-31.2026.4.05.8200 AUTOR: SILVIA HELENA ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR LELIS SOARES - RJ220395 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BARROS GUERRA DE FARIAS - RJ219387 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIRA COSTA ARCANJO - RJ215513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por SILVIA HELENA ANTUNES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 637.015.173-8 - DCB 06/06/2025) ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega que, em que pese a cessação administrativa, permanece sem condições de exercer sua atividade de professora universitária em razão de graves patologias na coluna vertebral e fibromialgia. Decisão deferindo o pedido de gratuidade judiciária, e indeferindo o pedido de tutela de urgência (Num. 142207603). Citado, o INSS apresenta contestação e documentos (Num. 143884384 / Num. 143887610) requerendo, preliminarmente, "a intimação da parte autora para que promova a emenda à petição inicial como forma de dar cumprimento ao disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/1991, bem como, que seja renovada a citação do requerido após a realização da perícia judicial". Na oportunidade, apresenta rol de quesitos a serem respondidos pelo Perito Judicial para deslinde da causa. Em seguida, no mérito, requer a improcedência do pedido autoral. A autora apresenta impugnação (Num. 145869307), rebatendo as alegações da ré e ratificando os termos da inicial. Requer, ainda, a designação de perícia judicial com médico especialista em Neurocirurgia, ou subsidiariamente ortopedista. DECIDO QUANTO AO PEDIDO DE EMENDA À INICIAL E CITAÇÃO DA AUTARQUIA RÉ SÓ APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. No presente caso não vejo vício a ser sanado na citação feita ao INSS, estando perfeitamente válido o ato judicial (Num. 142207603) que oportunizou a Autarquia previdenciária integrar a relação processual. Verifica-se nos autos que após a referida citação, à parte ré apresentou contestação no Num. 143884384. De outra banda, embora a Lei nº 14.331/22 tenha possibilitado a citação do INSS após a realização de exame médico pericial, com o intuito de agilizar o processo de forma mais eficiente e econômica, reduzindo a carga de trabalho das Secretarias ou Cartórios das Varas, permitindo que o INSS seja citado desde o início da ação, junto com a notificação do laudo judicial, o que também permite à Autarquia apresentar uma contestação mais robusta e propor um acordo de forma mais adequada, tal fato não obsta o chamamento da Autarquia ré para compor a lide, anteriormente à elaboração da perícia médica a ser determinada pelo Juízo da demanda. Não sendo causa de nulidade da citação regularmente válida, rejeito a preliminar. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL Baixo os autos em diligência. Verifico que a controvérsia instaurada nos autos demanda a produção de prova técnica para aferir a real capacidade laboral da demandante. Consigno que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a pertinência da especialidade médica do perito, em regra, não é um requisito indispensável para a validade da prova pericial. Assim, apenas nos casos em que o perito médico nomeado não se julgue tecnicamente capacitado para a realização do laudo pericial, é que deve se declarar impedido de assumir o…

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