Processo 0002589-14.2018.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002589-14.2018.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0002589-14.2018.8.16.0001 Processo:   0002589-14.2018.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$22.607,02 Autor(s):   JÚLIA SIQUEIRA DO COUTO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Profeta Joel, 102 - Umbará - CURITIBA/PR - CEP: 81.930-050 Réu(s):   PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.388.334/0001-99) Avenida Visconde de Nacar, 1441 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201       SENTENÇA I. RELATÓRIO Autos n. 0002589-14.2018.8.16.0001 Trata-se de ação declaratória movida por Julia Siqueira do Couto em face de Banco Paraná S.A, na qual narrou a autora que é beneficiária de aposentadoria por morte previdenciária junto ao INSS e que, ao obter extrato de seu benefício, tomou conhecimento da existência do contrato n. 7090827-101, iniciado em 07/2017, no valor de R$ 6.608,04, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 175,84, com 7 parcelas descontadas até a data do extrato. Relatou que se surpreendeu com o desconto, pois, em razão de sua idade e escolaridade, não se recorda de ter realizado a contratação junto à instituição bancária, tampouco de ter recebido o valor mencionado, embora tenha admitido já haver realizado empréstimo consignado em outras oportunidades. Afirmou que, por ser pessoa idosa e de baixa ou nenhuma escolaridade, pode ter sido vítima de golpes, sustentando que a instituição financeira não adotou as cautelas necessárias para aferir a regularidade da contratação, a existência de consentimento válido, a autorização para averbação junto ao órgão pagador e a efetiva entrega dos valores. Defendeu a incidência das normas de proteção ao consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a nulidade da contratação em razão de vício de consentimento e de ausência das formalidades necessárias à contratação de pessoa analfabeta ou de baixa instrução, bem como a ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário quando não comprovada a regular contratação e o efetivo proveito econômico pela consumidora. Sustentou que sofreu danos materiais no valor atualizado de R$ 1.303,51, correspondentes às parcelas já descontadas, e que os descontos indevidos sobre sua única fonte de renda ocasionaram abalo moral indenizável. Ao fim, requereu a declaração de ilegalidade dos descontos relativos ao contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados, a cessação dos descontos, se ativos, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ou em quantia a ser arbitrada pelo Juízo. Pleiteou a concessão da justiça gratuita (seq. 1.1/1.8). Foi concedida a gratuidade da justiça à autora (seq. 7.1). Citado (seq. 17.1), o réu ofereceu contestação, impugnando a alegação de analfabetismo ou baixa aptidão para contratar, sustentando que os documentos pessoais, a procuração e o instrumento contratual continham assinaturas semelhantes e não indicavam necessidade de formalidade específica. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, requerendo a comprovação da alegada insuficiência financeira. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato impugnado decorreu de refinanciamento celebrado em 30/06/2017, no…

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