Processo 0002589-59.2025.5.12.0056

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002589-59.2025.5.12.0056
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0002589-59.2025.5.12.0056 RECORRENTE: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. RECORRIDO: JHENIFFER KAYLANE AZEVEDO BENJAMIM PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002589-59.2025.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. RECORRIDO: JHENIFFER KAYLANE AZEVEDO BENJAMIM RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FGTS. COMPETÊNCIA RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Demonstrado, por meio do demonstrativo rescisório e do extrato analítico da conta vinculada, que os recolhimentos fundiários relativos à extinção contratual foram efetuados, inclusive quanto à competência rescisória e à indenização compensatória de 40%, impõe-se afastar a condenação fundada na ausência de comprovação desses depósitos. Recurso provido, no tópico, para excluir a obrigação de comprovar ou pagar o FGTS de setembro/2025 e a multa de 40%.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 0002589-59.2025.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. e recorrido JHENIFFER KAYLANE AZEVEDO BENJAMIM. Trata-se de recurso ordinário interposto por LEAR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Navegantes, nos autos da ação ajuizada por JHENIFFER KAYLANE AZEVEDO BENJAMIM. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Condenou a reclamada a comprovar o recolhimento do FGTS da competência de setembro de 2025, pro rata die, e da indenização compensatória de 40%, com fornecimento das guias para saque. Na falta de comprovação, determinou o pagamento do equivalente. Também deferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Foram rejeitados os pedidos de indenização por danos materiais e morais, assim como o pedido de pagamento dos salários de julho e agosto de 2025. A reclamante obteve os benefícios da justiça gratuita. Foram fixados honorários sucumbenciais recíprocos de 15%, observada a suspensão de exigibilidade quanto à verba devida pela autora. As custas ficaram a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação. A reclamada recorre. Sustenta a regularidade dos depósitos de FGTS, inclusive da competência de setembro de 2025 e da multa de 40%, além da inexistência de atraso capaz de justificar a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Requer, ainda, a redução dos honorários sucumbenciais e a adequação da respectiva base de cálculo. A reclamante apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou, sucessivamente, o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO       Recurso da parte ré   RECOLHIMENTO DO FGTS E MULTA DE 40% A sentença decidiu o tema nos seguintes termos: "A teor da s. 461 do TST, é do empregador o encargo de comprovar a totalidade dos recolhimentos do FGTS. Desse ônus não se desvencilhou completamente. O extrato juntado aos autos (Id 941d90d)…

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