Processo 0002589-61.2026.8.16.0024

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002589-61.2026.8.16.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos nº. 0002589-61.2026.8.16.0024   Processo:   0002589-61.2026.8.16.0024 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Prescrição e Decadência Valor da Causa:   R$2.121,82 Requerente(s):   ESPÓLIO DE AROLDO JOSE PRECOMA representado(a) por CAROLINE CELUCIO PRECOMA Requerido(s):   Município de Almirante Tamandaré/PR   1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de decretar a revelia do Município de Almirante Tamandaré, pois, embora o requerido não tenha apresentado defesa, o Enunciado nº 11 do FONAJE dispõe que somente "Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia."  As partes são legítimas e não há preliminares ou nulidades a serem sanadas no presente feito. Deste modo, passa-se à análise do mérito.  Diante da natureza meramente jurídica da presente demanda e da ausência de pedido de dilação probatória, tem-se que litígio se encontra suficientemente equacionado e demonstra a procedência da pretensão inicial. Conforme se depreende da certidão de óbito de evento 1.5, Aroldo Jose Precoma faleceu no dia 19/05/2011. Ademais, houve partilha de seus bens no ano de 2017, conforme a Escritura Pública apresentada ao evento 1.6. Assim, na execução fiscal n. 0004794-68.2023.8.16.0024, declarou-se a inexigibilidade dos débitos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2013 a 2019, diante da ilegitimidade passiva do espólio para responder pela dívida, de acordo com o art. 174 do CTN (evento 1.7). No caso dos autos, porém, cinge-se a controvérsia sobre a prescrição do débito tributário, e não sobre o seu sujeito passivo. Quanto ao tema prevê o art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso dos autos, não houve cobrança judicial do débito de IPTU referente ao exercício de 2020. Ainda que não se saiba a data exata da constituição do débito tributário, não há controvérsia quanto ao decurso de cinco anos de sua constituição até a presente data. Isso porque o pedido administrativo de baixa da dívida ativa foi indeferido somente com fundamento no regular protesto do débito (evento 1.9). Nada obstante, a ré não logrou comprovar a efetiva realização do protesto, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" (RMS 20.565/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/3/2007, DJ 21/5/2007). Dessa forma,…

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