Processo 0002589-75.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002589-75.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002589-75.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SILVANEIDE MARCIA BEZERRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO PERCENTUAL SOBRE O VALOR EXECUTADO. VERBA IRRISÓRIA. ART. 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente e pela banca de advogados que atua em sua defesa contra decisão, proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, que condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados em 10% sobre os créditos a serem requisitados mediante precatório ou requisição de pequeno valor, cujo montante executado era de reduzida expressão econômica. 2. A tese sustentada pela parte agravante é de que a verba honorária sucumbencial não poderia sê-lo no percentual de 10% sobre o proveito econômico, porquanto irrisório, devendo, a seu ver, ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. Esta Turma tem entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve seguir as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser definidos em quantia compatível com o labor efetivamente desempenhado pelo causídico, atentando para a condição econômica das partes e para o valor econômico controvertido no caso concreto, não sendo recomendável a fixação da verba honorária em patamares muito elevados a ponto de onerar exagerada e desarrazoadamente o vencido, nem em valor insignificante, sob pena de aviltar o trabalho do profissional do Direito, atendendo sempre aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Fixada essa premissa, verifica-se que o cálculo do valor dos honorários na forma como arbitrada na decisão recorrida equivalerá a quantia nitidamente irrisória, sabido que a condenação se deu em R$ 428,33. 5. O caso é de aplicação da disposição do § 8º do art. 85 do CPC, porquanto irrisório o proveito econômico obtido pela agravante, a ensejar o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, observados os critérios elencados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. 6. Consideradas as peculiaridades do feito, inclusive a limitada atuação do patrono no processo principal, restrita à apresentação de duas petições, mostra-se adequado majorar os honorários para valor certo, suficiente para afastar a irrisoriedade sem impor condenação excessiva à Fazenda Pública. 7. Agravo provido para determinar que os honorários de sucumbência sejam fixados em R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. aedb RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002589-75.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SILVANEIDE MARCIA BEZERRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 21ª Vara de Pernambuco que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (0061532-51.2025.4.05.8300) fixou os honorários advocatícios de sucumbência devidos à exequente em 10% (dez por cento) dos…

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