Processo 0002590-51.2020.8.16.0058
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002590-51.2020.8.16.0058 Processo: 0002590-51.2020.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 12/12/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JEFFERSON ROHLING Réu(s): VALTER DE ALMEIDA Vistos e examinados. VALTER ALMEIDA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 312, caput, do Código Penal, pela prática do ilícito assim narrado: “No dia 31 de janeiro de 2016, na 16ª Subdivisão da Polícia Civil desta cidade e comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado VALTER ALMEIDA, com vontade livre e conscientes da conduta ilícita praticada, apropriou-se do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dinheiro público que tinha posse em razão do cargo, em proveito próprio. Consta dos autos que o Acusado exercia a função de Escrivão da Polícia Civil, sendo que, na data dos fatos, encontrava-se lotado na Delegacia de Polícia de Campo Mourão. Na data em questão, ao acusado foi entregue, na qualidade de Escrivão de Polícia, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em dinheiro, em razão do pagamento de fiança realizado por Jefferson Rohling, em razão do mesmo ser investigado pelo delito de embriaguez ao volante. Entretanto, após receber a referida quantia, o denunciado não providenciou seu depósito judicial, apropriando-se indevidamente do valor. Posteriormente, foram expedidos, pela 5ª Promotoria de Justiça desta comarca, reiterados ofícios à Delegacia de Polícia desta comarca, solicitando a Guia de Recolhimento do valor apreendido, sem resposta (mov. 1.3, fls. 18). Neste contexto, aproximadamente quatro anos depois, verificando que sua empreitada criminosa foi descoberta, o denunciado providenciou o depósito do valor apreendido (mov. 1.3, fls. 26).” Recebida a denúncia em 24/07/2022, via despacho de movimento 19.1, o réu foi citado (mandado de movimento 35.1), e por intermédio de Defensor constituído (procuração de movimento 33.2), apresentou a resposta de movimento 40.1, arrolando quatro testemunhas, sendo uma em comum com a exordial acusatória. Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo de movimento 73.1, foi inquirida a testemunha arrolada em comum, duas das testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa, desistindo a defesa da inquirição da testemunha faltante, e o réu foi interrogado, sendo deferido prazo para a apresentação das respectivas alegações finais escritas. O Ministério Público, em suas alegações finais de movimento 79.1, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante ao crime atribuído ao réu na exordial acusatória, com a realização do cálculo do valor atualizado da fiança que foi recolhida pela vítima na data de 31/01/2016, intimando o réu para que promova o pagamento da diferença apurada a título de indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Juntou-se nos movimentos 89.1 a 89.3, cálculo atualizado da correção monetária do valor recolhido a título de fiança pela vítima em 31/01/2016, e no movimento 95.2, o acusado juntou comprovante do pagamento da atualização dos referidos valores. Em suas alegações…
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