Processo 0002590-51.2020.8.16.0058

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002590-51.2020.8.16.0058
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Campo Mourão
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002590-51.2020.8.16.0058   Processo:   0002590-51.2020.8.16.0058 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Peculato Data da Infração:   12/12/2019 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   JEFFERSON ROHLING Réu(s):   VALTER DE ALMEIDA        Vistos e examinados.    VALTER ALMEIDA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 312, caput, do Código Penal, pela prática do ilícito assim narrado:     “No dia 31 de janeiro de 2016, na 16ª Subdivisão da Polícia Civil desta cidade e comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado VALTER ALMEIDA, com vontade livre e conscientes da conduta ilícita praticada, apropriou-se do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dinheiro público que tinha posse em razão do cargo, em proveito próprio.  Consta dos autos que o Acusado exercia a função de Escrivão da Polícia Civil, sendo que, na data dos fatos, encontrava-se lotado na Delegacia de Polícia de Campo Mourão.   Na data em questão, ao acusado foi entregue, na qualidade de Escrivão de Polícia, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em dinheiro, em razão do pagamento de fiança realizado por Jefferson Rohling, em razão do mesmo ser investigado pelo delito de embriaguez ao volante.   Entretanto, após receber a referida quantia, o denunciado não providenciou seu depósito judicial, apropriando-se indevidamente do valor.   Posteriormente, foram expedidos, pela 5ª Promotoria de Justiça desta comarca, reiterados ofícios à Delegacia de Polícia desta comarca, solicitando a Guia de Recolhimento do valor apreendido, sem resposta (mov. 1.3, fls. 18).  Neste contexto, aproximadamente quatro anos depois, verificando que sua empreitada criminosa foi descoberta, o denunciado providenciou o depósito do valor apreendido (mov. 1.3, fls. 26).”    Recebida a denúncia em 24/07/2022, via despacho de movimento 19.1, o réu foi citado (mandado de movimento 35.1), e por intermédio de Defensor constituído (procuração de movimento 33.2), apresentou a resposta de movimento 40.1, arrolando quatro testemunhas, sendo uma em comum com a exordial acusatória.   Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo de movimento 73.1, foi inquirida a testemunha arrolada em comum, duas das testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa, desistindo a defesa da inquirição da testemunha faltante, e o réu foi interrogado, sendo deferido prazo para a apresentação das respectivas alegações finais escritas.  O Ministério Público, em suas alegações finais de movimento 79.1, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante ao crime atribuído ao réu na exordial acusatória, com a realização do cálculo do valor atualizado da fiança que foi recolhida pela vítima na data de 31/01/2016, intimando o réu para que promova o pagamento da diferença apurada a título de indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.   Juntou-se nos movimentos 89.1 a 89.3, cálculo atualizado da correção monetária do valor recolhido a título de fiança pela vítima em 31/01/2016, e no movimento 95.2, o acusado juntou comprovante do pagamento da atualização dos referidos valores.  Em suas alegações…

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