Processo 0002590-58.2026.8.04.7500
TJAM • Auto de Prisão em Flagrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, formulado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos originários, visando à revogação da decisão que substituiu a prisão preventiva das investigadas por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Sustenta o requerente, em síntese, que a gravidade concreta da conduta tentativa de homicídio qualificado praticado com emprego de arma branca e extrema violência, bem como a suposta ausência de imprescindibilidade das requeridas aos cuidados dos filhos menores, justificariam o restabelecimento da custódia cautelar em regime prisional. É o breve relato. Decido. A medida pleiteada possui natureza excepcional, sendo cabível apenas quando evidenciada, de plano, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, aliada à demonstração concreta de risco decorrente da manutenção da decisão impugnada. No caso em exame, contudo, não se verifica, neste momento, a presença de elementos aptos a justificar a intervenção cautelar pretendida. Isso porque o Juízo de origem, ao analisar a situação das investigadas em sede de audiência de custódia, reconheceu expressamente a presença dos requisitos da prisão preventiva, notadamente a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o risco à ordem pública, tendo, contudo, promovido sua substituição por prisão domiciliar, em razão da condição de mães de filhos menores de 12 anos, inclusive em idade extremamente tenra. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nessas hipóteses, encontra respaldo direto no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, constituindo medida que concretiza a proteção integral da criança, não podendo ser afastada de forma automática, senão mediante demonstração concreta de circunstâncias excepcionais que evidenciem sua inadequação no caso concreto. Cumpre destacar, ainda, que, em análise aos elementos colhidos na audiência de custódia, verifica-se que ambas as investigadas confirmaram sua condição de mães de filhos menores. A investigada Geovana de Oliveira Leite declarou possuir 03 (três) filhos menores, informando que reside com eles em imóvel situado nos fundos da residência de sua genitora, circunstância que evidencia vínculo direto e cotidiano com a prole. Por sua vez, Kamille Pâmela de Oliveira Gomes relatou possuir 04 (quatro) filhos menores, esclarecendo que, no momento de sua prisão, estes ficaram sob os cuidados de sua irmã, sem afastar a existência de estrutura familiar e de vínculo materno. Nesse contexto, não se extrai dos autos qualquer elemento concreto que afaste, de plano, a incidência da norma prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, tampouco que evidencie situação excepcional apta a justificar a não aplicação da medida substitutiva. Ao contrário, as informações colhidas em sede de audiência de custódia revelam a existência de filhos menores sob responsabilidade das investigadas, circunstância que legitima a adoção da prisão domiciliar, em consonância com a diretriz legal de proteção integral à criança. No caso dos autos, embora a gravidade do delito imputado às investigadas seja inegável, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para afastar a incidência da norma legal, sobretudo quando o próprio Juízo de origem reconheceu a possibilidade de substituição da medida extrema por providência menos…
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