Processo 0002590-60.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002590-60.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002590-60.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 AGRAVADO: ANTONIO CEZAR DE LEMOS FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA (ENARE). BONIFICAÇÃO DE 10% NA NOTA FINAL. ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871, DE 2013. INTERPRETAÇÃO AMPLA DAS AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ATENÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR NORMA INFRALEGAL OU EDITAL. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO EMITIDO APÓS O PRAZO DE INSCRIÇÃO. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, proferida em ação ajuizada por candidato ao Exame Nacional de Residência - ENARE, na qual foi deferida tutela de urgência para reconhecer o direito à bonificação de 10% na pontuação final do processo seletivo, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871, de 2013. 2. A agravante sustenta ausência de comprovação de atuação em região prioritária para o SUS, irregularidade temporal do documento comprobatório apresentado e superveniência da Lei nº 15.233, de 2025, responsável pela revogação dos dispositivos legais que previam a bonificação. II. Questões em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a atuação médica na Estratégia Saúde da Família configura ação de aperfeiçoamento em atenção básica apta a gerar a bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871, de 2013; (ii) estabelecer se a emissão tardia do documento comprobatório impede o reconhecimento do benefício; e (iii) determinar se a superveniência da Lei nº 15.233, de 2025, afasta a aplicação da bonificação em relação a atividades exercidas sob a égide da legislação anterior. III. Razões de decidir 4. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871, de 2013, prevê bonificação de 10% na nota de processos seletivos de residência médica aos profissionais que participarem de ações de aperfeiçoamento na atenção básica em regiões prioritárias do SUS pelo período mínimo de um ano. 5. A atuação na Estratégia Saúde da Família constitui modalidade típica de inserção do profissional médico na rede de atenção básica, voltada ao fortalecimento da atenção primária e ao desenvolvimento profissional, enquadrando-se no conceito legal de ação de aperfeiçoamento previsto na legislação. 6. A interpretação da norma deve ser orientada pela finalidade da política pública de fortalecimento da atenção básica, sendo inadequada leitura restritiva fundada exclusivamente em regulamentos administrativos ou regras editalícias. Norma infralegal não pode limitar direito expressamente previsto em lei. 7. A jurisprudência dos tribunais federais admite o reconhecimento da bonificação quando comprovada atuação em unidades da atenção básica, inclusive no âmbito da Estratégia Saúde da Família, desde que atendido o requisito temporal mínimo de um ano. 8. A emissão da declaração comprobatória após o prazo de inscrição no certame não afasta a comprovação da…

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