Processo 0002590-66.2018.8.16.0011

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0002590-66.2018.8.16.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 1º Juizado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002590-66.2018.8.16.0011 SENTENÇA   1. RELATÓRIO   O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO OVIDIO DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), nos seguintes termos (mov. 12.1):   Na data de 29 de novembro de 2017, por volta das 14h30min, no interior da residência da vítima, localizada na Rua Carlos Essenfelder nº 915, bairro Boqueirão, nesta Capital e Foro Central, o denunciado DIEGO OVIDIO DOS SANTOS, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por meio de gestos ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-convivente ora vítima K. de P., dizendo: “com punhos em direção a noticiante e se munindo com uma pedra” (sic) cf. descrito no boletim de ocorrência (mov. 6.2 - fl. 02), no termo de declaração da vítima (mov. 6.2 - fl. 06).   Na ocasião o denunciado, ainda xingou K. de P. de “vagabunda, puta, arrombada” (sic).  A denúncia foi recebida em 13/08/2020 (mov. 23.1).   Ante as reiteradas tentativas infrutíferas de citação pessoal, o denunciado foi citado por edital, contudo, deixou de constituir advogado e apresentar resposta à acusação (movs. 76.1, 78.1, 79.1/2 e 80.1), motivo pelo qual foi promovida a suspensão do feito e do prazo prescricional (movs. 87.1 e 112.1).  Realizada nova tentativa de citação, o acusado foi pessoalmente citado (mov. 130.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 136.1).  Inexistindo qualquer hipótese que desse ensejo à absolvição sumária do denunciado, houve a manutenção do processamento do feito e determinação de designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 142.1).  Na sequência, em audiência de instrução, foram realizados a oitiva da ofendida e o interrogatório do réu (movs. 161.1 e 162.1/2).  Em alegações finais consignadas em ata, o Ministério Público postulou a condenação do acusado pela prática do delito descrito na denúncia, conforme as provas produzidas nos autos, nos termos do artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal e na forma da Lei nº 11.340/2006. Também requereu a fixação de indenização por dano moral à ofendida, em valor não inferior a um salário-mínimo nacional (mov. 161.1).    A defesa, em alegações finais, suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas diligências suficientes para localização pessoal do acusado antes da expedição do edital, bem como de que, posteriormente, o Juízo teria permanecido inerte apesar da existência de telefone celular do réu em sistemas oficiais desde 06/05/2024, requerendo, por consequência, o reconhecimento da invalidade da suspensão do processo e do prazo prescricional e a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Subsidiariamente, sustentou que a suspensão deveria ter cessado a partir de 06/05/2024, o que…

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