Processo 0002590-72.2025.5.07.0027

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0002590-72.2025.5.07.0027
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR AP 0002590-72.2025.5.07.0027 AGRAVANTE: SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA AGRAVADO: MXM SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0002590-72.2025.5.07.0027 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVIÁRIO DO ESTADO CEARÁ AGRAVADO: MXM SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: HERMANO QUEIROZ JUNIOR     EMENTA   DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 .Agravo de Petição interposto pelo Sindicato exequente contra sentença que, em sede de Embargos à Execução, determinou a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em cumprimento de decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a retenção na fonte de Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais pagos em execução trabalhista, à luz do art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A correta exegese do art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992 é no sentido da dispensa da retenção na fonte do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios, sem que isso implique isenção da carga tributária. 4. A responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto incide diretamente sobre o beneficiário da verba (advogado ou sociedade de advogados), devendo ser declarada e paga por ocasião do ajuste anual, não cabendo à fonte pagadora realizar a retenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: a) É indevida a retenção na fonte de Imposto de Renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos em cumprimento de decisão judicial. b) Compete exclusivamente ao beneficiário dos honorários realizar o recolhimento do tributo devido na sua declaração de ajuste anual de Imposto de Renda. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.541/1992, art. 46, § 1º, II.       RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA, contra a sentença de ID. 8c27f0a, a teor da qual o MM. Juiz do Trabalho Titular Fabrício Augusto Bezerra e Silva, da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelo Município de Juazeiro do Norte/CE, determinando, entre outras medidas, a retenção do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a mencionada determinação, sustentando a inaplicabilidade da retenção na fonte do imposto de renda sobre verbas honorárias sucumbenciais. Aduz, para tanto, que o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/92, dispensa expressamente a retenção na fonte em tais casos, incumbindo ao próprio beneficiário - o advogado - a declaração e o recolhimento do tributo devido por ocasião de sua declaração de ajuste anual. Colaciona jurisprudência de diversos tribunais regionais em abono à sua tese. Por tais razões, a agravante pugna pelo provimento do presente Agravo de Petição, para o fim de reformar a decisão agravada e afastar a determinação de retenção na fonte do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Sem a apresentação de contrarrazões.…

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