Processo 0002590-91.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002590-91.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002590-91.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: JOÃO DINIZ DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO. EDITAL Nº 02/2009. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CERTAME EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO COLETIVO CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 01/10/2020. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM 2025. TEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 161 E 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANDIDATO APTO E PRETERIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento direcionado em face de decisão interlocutória que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela de urgência sob o suposto fundamento de que o transcurso de mais de quatro anos entre o trânsito em julgado do feito coletivo que validou o certame e o ajuizamento da lide de origem afastaria o requisito do perigo da demora. 2 - Nas demandas deduzidas contra a Fazenda Pública incide o prazo prescricional quinquenal insculpido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de concurso público cuja validade e eficácia restaram suspensas por força da Ação Civil Pública nº 0000354-11.2014.8.17.1190, o termo inicial para pleitear judicialmente a nomeação tem como marco o trânsito em julgado da decisão que estabilizou a higidez do certame, ocorrida em 01/10/2020. 3 - Proposta a ação originária de obrigação de fazer em 2025, no curso do lustro prescricional do Decreto nº 20.910/1932 (cujo término ocorreria em 01/10/2025), resta caracterizada a plena tempestividade da lide. Descaracteriza-se eventual inércia ou negligência do candidato que, outrossim, buscou a outorga de seu direito por intermédio de prévia impetração de mandado de segurança. 4 - O Supremo Tribunal Federal, sob as vestes da repercussão geral nos Recursos Extraordinários nº 598.099/MS (Tema 161) e nº 837.311/PI (Tema 784), assentou que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público detém direito subjetivo à nomeação, cujo dever da Administração Pública somente é excepcionado em situações supervenientes extraordinárias e fundamentadas, o que restou inocorrente no caso concreto. 5 - Satisfeitos os requisitos encartados no art. 300 do CPC/15, representados pela probabilidade do direito (aprovação regular em vagas e aptidão reconhecida por ato oficial) e pelo perigo de dano irreparável (natureza estritamente alimentar das verbas remuneratórias), imperiosa se mostra a outorga da tutela de urgência liminarmente pleiteada. 6 - Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº Agravo de Instrumento 0002590-91.2025.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de…

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