Processo 0002591-22.2024.8.17.2110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002591-22.2024.8.17.2110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0002591-22.2024.8.17.2110 AUTOR(A): EDMILSON DOS SANTOS MARANHAO RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos. EDMILSON DOS SANTOS MARANHÃO propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE DÉBITO em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, postulando a declaração de inexistência do débito referente à taxa mínima cobrada pelo pavimento superior de seu imóvel, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros, e o pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, ser proprietário de imóvel de dois pavimentos servido por um único hidrômetro, no qual o térreo é utilizado como ponto comercial e o andar superior encontra-se em fase de construção e sem consumo de água, sendo indevida, portanto, a cobrança de taxa mínima referente a uma segunda economia inexistente, lançada na fatura de julho de 2024. Devidamente citada, apresentou a requerida contestação de ID nº191013120, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que realizou vistoria técnica no local em 14/09/2024, constatou que o pavimento superior está desocupado e em obras, e procedeu administrativamente à retificação do cadastro do imóvel para apenas 1 (uma) economia, esvaziando, assim, o objeto da demanda. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de dano moral indenizável — por configurar mero aborrecimento cotidiano, sem repercussão na esfera da personalidade do autor —, bem como o descabimento da repetição de indébito em dobro, diante da ausência de má-fé da concessionária e da falta de comprovação de pagamento em excesso pelo autor, invocando o art. 42 do CDC e a Súmula 159 do STF. Não houve réplica, tendo o autor deixado transcorrer o prazo legal in albis, conforme certificado nos autos (certidão ID nº195589456). Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes quedaram-se inertes (certidão ID nº209064078), razão pela qual o feito encontra-se maduro para julgamento no estado em que se encontra. Eis o breve resumo da lide processual. Decido. Preliminarmente, a COMPESA sustenta que a retificação administrativa do cadastro do imóvel para uma única economia, efetivada após a vistoria de 14/09/2024, teria esvaziado o objeto da ação, configurando carência superveniente por ausência de interesse de agir. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o interesse de agir deve ser aferido à luz da tríade necessidade-adequação-utilidade do provimento jurisdicional, e sua análise, quando arguida como carência superveniente, há de considerar a integralidade dos pedidos formulados na exordial, e não apenas um deles isoladamente. No caso concreto, ainda que se reconheça que a retificação do cadastro tenha, de fato, eliminado a cobrança futura da taxa mínima indevida — tornando prejudicado, neste aspecto específico, o pedido liminar de suspensão das cobranças —, remanesce a utilidade do provimento jurisdicional quanto aos demais pedidos: a declaração de inexistência do débito pretérito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Esses pedidos conservam plena aptidão para produzir…

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