Processo 0002592-18.2026.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0002592-18.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: ANA PAULA DA SILVA DEMANDADO(A): MULTILASER INDUSTRIAL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA PAULA DA SILVA, em face de MULTILASER INDUSTRIAL LTDA., todos qualificados na inicial. Parte ré apresentou acordo celebrado com parte autora extrajudicialmente (id 242484427), requerendo sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa a relatar. Decido. Verifico nos autos a legitimidade processual, bem como a capacidade civil plena das partes para transigirem, no que se refere ao direito material posto em litígio. Sendo o direito sub examinem de cunho disponível, faz-se possível a extinção do feito mediante a autocomposição das partes, a qualquer tempo. Tendo as partes manifestando o interesse em por fim à lide, mediante transação, nada mais resta senão homologá-la. Nesse contexto, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a Lei e os interesses públicos. Vislumbro ainda, partes capazes, objeto lícito e possível e ausência de formalidade especial prescrita em Lei, para validade da avença firmada. Tornando assim, presentes os requisitos exigidos no Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo o acordo firmado nos termos do id. 242484427, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Ainda, conforme Enunciado N. 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE: É cabível o imediato arquivamento do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Assim, ante a ausência de interesse recursal, face incompatibilidade entre este instituto e pedido ora apreciado, aliado ainda ao enunciado nº 28 acima citado, certifico o decurso de prazo antecipadamente e determino, de plano, o arquivamento do feito, dando-se baixa. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de direito.
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