Processo 0002593-34.2025.8.17.2990

TJPE • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0002593-34.2025.8.17.2990
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0002593-34.2025.8.17.2990 AUTOR(A): ALEXANDRA GEHLEN LEITE, LETICIA CAVALCANTI PAIVA CESAR DE ALBUQUERQUE, ARTHUR PAIVA CESAR DE ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA SENTENÇA ARTHUR PAIVA CÉSAR DE ALBUQUERQUE, ALEXANDRA GEHLEN PAIVA CÉSAR DE ALBUQUERQUE e LETÍCIA CAVALCANTI PAIVA CÉSAR DE ALBUQUERQUE propuseram a presente Ação de Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada contra INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY) e GAMA SAÚDE LTDA, alegando, em síntese, que o primeiro demandante, servidor público municipal de Olinda, contratou os serviços de assistência à saúde das rés sob o registro de número 130310039630000, correspondente ao plano denominado Blue Start, na rede Gama Básica (ID 193710883, p. 5). Esclarecem que o referido plano decorre do credenciamento firmado pela operadora com o Município de Olinda para a prestação de serviços de saúde aos servidores públicos e seus dependentes, de forma coletiva por adesão (ID 193710883, p. 5). Contudo, informam que a operadora ré notificou oficialmente o Município de Olinda manifestando seu desinteresse em continuar fornecendo a assistência médica, fixando o encerramento do convênio e da cobertura para o dia 3 de fevereiro de 2025, fato que acarretou a cessação dos descontos diretos em folha de pagamento referentes às mensalidades do plano de saúde (ID 193710883, p. 6 e 7). Argumentam que, diante da proximidade da data de rescisão e da descontinuidade dos descontos em contracheque, tentaram sucessivos contatos com o setor financeiro e com a ouvidoria da operadora de saúde para obter instruções e a emissão de boletos bancários que viabilizassem o adimplemento direto das mensalidades, a fim de evitar a rescisão das apólices e a suspensão da cobertura assistencial (ID 193710883, p. 8). Sustentam a necessidade de manutenção do plano e a gravidade da situação fática diante do fato de que a coautora Alexandra se encontra em curso de gestação gemelar de alto risco (ID 193710883, p. 4), além de o coautor Arthur demandar procedimento cirúrgico na região lombar (ID 193710883, p. 8). Salientam que a inércia da operadora em disponibilizar meios alternativos de pagamento coloca a família em situação de inadimplemento forçado e extrema vulnerabilidade à saúde. Diante da recusa tácita e da desídia administrativa das rés, requereram judicialmente a autorização para efetuar o depósito em juízo dos valores mensais fixados em R$ 1.443,12, correspondente à soma dos prêmios de todos os beneficiários autores (ID 193710883, p. 8 e p. 14). A inicial veio instruída com documentos pessoais, termo de credenciamento municipal, laudo obstétrico indicando gravidez de alto risco, carteiras do plano de saúde, faturas de cobrança anteriores que discriminam o valor de cada beneficiário e as tentativas de comunicação frustradas por e-mail com a equipe financeira e administrativa da ré (ID 193710883, ID 193724823, ID 193724824, ID 193724826, ID 193724827, ID 193724828, ID 193724829, ID 193724831, ID 193726683 e ID 193726684). A tutela de urgência antecipada foi deferida pelo juízo, autorizando os autores a efetuarem os depósitos mensais em juízo, na quantia correspondente à mensalidade do plano (R$ 1.443,12), como forma de elidir a mora e assegurar a plena vigência da apólice contratual e das coberturas médico-hospitalares contratadas (ID 193751359). Os depósitos judiciais…

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