Processo 0002593-61.2026.8.16.0101

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0002593-61.2026.8.16.0101
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Jandaia do Sul
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Clementino S. Puppi, 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br   Autos nº. 0002593-61.2026.8.16.0101   Processo:   0002593-61.2026.8.16.0101 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração:   01/01/2023 Vítima(s):   CASSIA ALINE DE OLIVEIRA JACKSON APARECIDO DOS SANTOS Autor do Fato(s):   RODRIGO MICHEL VALERIO   DECISÃO   De início, pertinente mencionar que com o advento da Lei nº. 13.964/2019, que promoveu relevantes e sensíveis alterações no Código de Processo Penal, Código Penal e em Leis Extravagantes, houve uma modificação do rito do arquivamento de inquéritos policiais. Atentemo-nos para a redação do referido artigo: “ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei”. Como se vê, o rito previu que a promoção de arquivamento de cadernos investigatórios pelos Ministérios Públicos dos Estados passasse a ser um ato interna corporis, isto é, ficou adstrita ao âmbito do próprio órgão acusador - sem intervenções pelo Poder Judiciário -, já que houve a previsão de criação de um órgão para funcionar como instância revisora, havendo apenas a exigência de que a vítima, o investigado e, também, a Autoridade Policial, fossem comunicados da referida ordem de arquivamento. Ocorre que o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, quando do julgamento da medida cautelar em ADI nº. 6298/DF, em 22.01.2020, suspendeu indeterminadamente a eficácia do referido dispositivo legal, sob os fundamentos de que: "(...) o Congresso Nacional desconsiderou a dimensão superlativa dos impactos sistêmicos e financeiros que a nova regra de arquivamento do inquérito policial ensejará ao funcionamento dos órgãos ministeriais. Nesse sentido, a inovação legislativa viola as cláusulas que exigem prévia dotação orçamentária para a realização de despesas, além da autonomia financeira dos Ministérios Públicos. Na esteira do que já argumentado no tópico anterior, vislumbro, em sede de análise de medida cautelar, violação aos artigos 169 e 127 da Constituição. O periculum in mora também se encontra demonstrado na medida em que o dispositivo impugnado poderá entrar em vigor em 23.01.2020, sem que os Ministérios Públicos tenham tempo hábil para se adaptar estruturalmente à nova competência estabelecida. Não apenas há dificuldades operacionais relativas aos recursos materiais e humanos que precisarão ser deslocados para a implementação da medida. Anoto que questões operacionais simples deixaram de ser resolvidas pelo legislador como, por exemplo, a cláusula aberta trazida no caput do artigo 28, ao determinar que o arquivamento do inquérito policial será homologado pela “instância de revisão ministerial”. A nova legislação sequer definiu qual o órgão competente para funcionar como instância de revisão (...)". Além disso, mencionou que o período de vacatio legis transcorreu sem que os Ministérios Públicos tivessem se mobilizado para propositura de eventuais projetos de leis que viessem a possibilitar a implementação adequada desta nova sistemática. Em razão dessa decisão o…

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