Processo 0002593-63.2021.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002593-63.2021.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 3 DE JUNHO DE 2026 E 11 DE JUNHO DE 2026 0002593-63.2021.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Francisco Djalma - RevisorSamoel Evangelista - Apelante: Rui Alberto de Araújo Lima D. Público: Barbara Araújo de Abreu Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Efrain Enrique Mendoza Mendivil Filho - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. IDADE DA VÍTIMA. RESULTADO MORTE DECORRENTE DA ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1.Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 39 (trinta e nove) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, cárcere privado de adolescente, corrupção de menores e integração de organização criminosa. 2. Questões em discussão: (i) definir se a tenra idade da vítima constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime de homicídio qualificado; e (ii) estabelecer se o resultado morte decorrente da atuação da organização criminosa pode justificar a exasperação da pena-base do delito previsto no Art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, sem configuração de bis in idem. 3. Razões de decidir: 3.1. A consideração da perda de uma vida decorrente da atuação do integrante de organização criminosa como consequência desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena não configura bis in idem com a condenação autônoma pelo crime de homicídio qualificado.3.2.A idade da vítima, jovem de 18 anos, evidencia gravidade concreta superior à inerente ao delito de homicídio, legitimando a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese: (i) A ocorrência de homicídio decorrente da atuação de integrante da organização criminosa pode justificar a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem com a condenação por homicídio; (ii) A tenra idade da vítima constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime de homicídio qualificado. 5. Dispositivos relevantes citados: Art. 59, do Código Penal. 6.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Criminal: 006036305201881300271.0000.24.184127-9/001, Relator.: Des Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 02/07/2024, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002593-63.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Votaram: Francisco Djalma, Samoel Evangelista, Denise Bonfim

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