Processo 0002593-63.2026.8.16.0165
TJPR • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002593-63.2026.8.16.0165 1. EMENDA À INICIAL 1.1. Recebo a emenda à inicial de seq. 30.1. 2. INTERDIÇÃO 2.1. A curatela constitui instituto de direito assistencial para a defesa dos interesses dos incapazes, visando à realização de atos civis em seu nome. A curatela é categoria assistencial para a defesa dos interesses de maiores incapazes, devidamente interditados. 2.2. A possibilidade de interdição com submissão do incapaz à curatela continua presente no ordenamento jurídico brasileiro consoante previsão do art. 84 da Lei n° 13.146/2015 e arts. 747 a 763 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, limitada a atos de natureza patrimonial e negocial (Lei n° 13.146/2015, art. 85). De acordo com o art. 4º do Código Civil são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer: a) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; c) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem expremir sua vontade; d) os pródigos. Ainda, nos termos do art. 1.767 do Código Civil estão sujeitos à curatela: e) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; f) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; g) os pródigos. 3. COMPETÊNCIA 3.1. O foro de domicílio do interditando é, em regra, o competente para julgamento da interdição em razão da necessidade de facilitação de sua defesa da fiscalização por parte do Juízo e Ministério Público para proteção de seus interesses. 3.2. Em relação ao Juízo, por não haver previsão especial no Código de Organização e Divisão Judiciária do TJPR, por competência residual, no Estado do Paraná a ação de interdição deve ser processada na vara cível (Conflito de Competência 1045263-0, julgado em 07/06/2013, Relator Juiz Antonio Domingos Ramina Junior; Conflito de Competência 1154060-0, julgado em 03/12/2013, Relatora Ivanise Maria Tratz Martins). 4. LEGITIMIDADE 4.1. A interdição pode ser promovida: a) pelo cônjuge ou companheiro; b) pelos parentes ou tutores; c) pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e; d) pelo Ministério Público (CPC, art. 747). 4.2. Ainda, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a curatela deve ser deferida preferencialmente na seguinte ordem: a) ao cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato; b) na falta do cônjuge ou companheiro, ao o pai ou a mãe; c) em seguida, o descendente que se demonstrar mais apto, precedendo os mais próximos. 4.3. No caso, a legitimidade está comprovada nos autos, conforme seqs. 1.3 e 1.5, vez que a autora é filha do requerido. 5. CURATELA PROVISÓRIA 5.1. Previamente ouvido o Ministério Público (Lei n° 13.146/2015, art. 87), o Parquet manifestou concordância com o deferimento da curatela provisória (seq. 21.1). De início, entendo ser o caso de deferimento da curatela provisória, diante dos documentos encartados nos autos, que comprovam a existência de patologia na parte ré, que, ao menos a princípio, são incapacitantes para que ela possa gerir os atos da vida civil. Consoante documentação médica acostada aos autos, o requerido possui diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID G30), encontrando-se em estado de vulnerabilidade acentuada (seqs. 1.8/1.9). Assim, entendo presente no…
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