Processo 0002593-79.2026.8.17.2220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002593-79.2026.8.17.2220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002593-79.2026.8.17.2220 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO SILVA CORREIA DE LIMA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA CORREIA DE LIMA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual a autora impugna contrato e descontos que reputa indevidos. A o exame da inicial, verificou-se a ausência de elementos indispensáveis à regular formação e ao processamento do feito, razão pela qual, por meio do despacho de ID 244400949, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, emendar a petição inicial, juntando aos autos comprovante idôneo de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, demonstração do decurso do prazo regulamentar pertinente, eventual resposta do fornecedor, procuração com firma reconhecida, extrato bancário referente ao período de sessenta dias anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados, bem como comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Intimada, a parte autora apresentou petição de ID 246612584, acompanhada dos documentos de ID 246612587 e 246612588, na qual demonstrou a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia junto ao SAC do banco réu, juntou procuração específica e comprovante de residência, mas, quanto aos extratos bancários exigidos, limitou-se a justificar a impossibilidade de obtenção de extratos relativos ao ano de 2018, por superarem o prazo quinquenal de guarda de registros pelas instituições financeiras, sem, contudo, apresentar qualquer extrato bancário do período questionado. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O processo civil, informado pelos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva, impõe às partes o dever de atender pontual e integralmente às determinações judiciais voltadas ao saneamento da petição inicial, sob pena das consequências previstas em lei. Nesse sentido, o art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, cominando, em seu parágrafo único, o indeferimento da petição na hipótese de descumprimento da diligência no prazo assinalado. Com efeito, o despacho de ID 244400949 elencou, de forma clara e específica, as providências indispensáveis ao regular processamento do feito, dentre as quais a juntada do extrato bancário do período de sessenta dias anteriores e posteriores ao início dos descontos impugnados, documento essencial à aferição da existência, extensão e regularidade dos lançamentos questionados na inicial. Nesse contexto, embora a parte autora tenha atendido a parte das exigências, comprovando a tentativa de solução extrajudicial e juntando procuração específica e comprovante de residência, quedou-se inerte quanto à providência relativa aos extratos bancários, restringindo-se a apresentar justificativa referente à impossibilidade de obtenção de documentos de 2018, matéria distinta e que não supre a determinação judicial, tampouco comprova, ainda que indiretamente, o período…

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