Processo 0002594-28.2020.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002594-28.2020.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0002594-28.2020.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JORGE CRISTIAN CARDOSO RAMOS REQUERIDO: CLEVERTON NELIO OLIVEIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte exequente, reiterado na petição de ID 27201697, no qual requer o reconhecimento formal do benefício, sob o argumento de que faz jus à benesse, inclusive em razão de sua representação pela Defensoria Pública e da ausência de exigência de preparo ao longo do trâmite processual. É o necessário relato, decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, a pessoa natural que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, §3º, do mesmo diploma legal estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, presunção esta que somente pode ser afastada mediante a existência de elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte. No caso em exame, não há qualquer impugnação da parte adversa quanto ao pedido formulado, tampouco existem nos autos elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica do exequente. Ao contrário, verifica-se que a parte esteve assistida pela Defensoria Pública, circunstância que, embora não seja, por si só, determinante, constitui forte indicativo da condição de insuficiência de recursos. Ademais, a ausência de recolhimento de custas ao longo do processamento, sem qualquer insurgência ou determinação judicial em sentido contrário, reforça a plausibilidade do pleito ora analisado. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, em observância aos princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte exequente, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema. Prossiga-se o feito cumprindo a decisão proferida em iD26924801, intimando o credor sobre a expedição do novo alvará. Após, não havendo mais manifestações, arquivar os autos. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados