Processo 0002594-36.2024.8.04.4600
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Iranduba foi regularmente citado por duas vezes. Embora a primeira citação tenha ocorrido sem despacho prévio, este Juízo sanou a irregularidade ao determinar nova citação no Evento 21.1. O mandado de citação eletrónica foi expedido (Evento 23.1) e o prazo para contestação decorreu in albis, conforme certidão lançada no Evento 33.1. Apesar de se tratar da Fazenda Pública, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o art. 151, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 reconhecem que o inadimplemento de obrigações contratuais envolve direitos patrimoniais disponíveis. Portanto, opera-se o efeito material da revelia, presumindo-se verdadeiros os factos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Do Mérito A controvérsia cinge-se à cobrança de R$ 14.600,00 referente ao fornecimento de 20.000 comprimidos de Azitromicina 500mg. Para comprovar o direito alegado, a requerente colacionou aos autos a Ordem de Fornecimento nº 089, emitida em 13/12/2022 pela Secretaria Municipal de Saúde de Iranduba. Referido documento é prova cabal de que a Administração Pública requisitou os medicamentos após a empresa sagrar-se vencedora no Pregão Eletrônico nº 026/2022. No que concerne à efetiva entrega, observa-se que o canhoto da Nota Fiscal nº 8568 apesar de não conter a assinatura do recebedor, tal circunstância não tem o condão de afastar o direito da credora diante da revelia decretada. A presunção de veracidade (art. 344, CPC) aliada à existência de empenho prévio e ordem de fornecimento específica gera uma verossimilhança da narrativa autoral. Ademais, vigora no Direito Administrativo o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A Administração não pode se locupletar do fornecimento de insumos hospitalares indispensáveis à população sem a devida contraprestação financeira. Caberia ao Município, em sede de contestação, demonstrar eventual fato impeditivo, como a não entrega ou a devolução dos produtos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Assim, restando comprovada a relação jurídica e operada a revelia sobre a entrega dos bens, a condenação ao pagamento do valor nominal da nota fiscal é medida imperativa, sob pena de violação à boa-fé e à segurança jurídica dos contratos administrativos III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR o Município de Iranduba ao pagamento da quantia de R$ 14.600,00 (catorze mil e seiscentos reais). DETERMINAR que, sobre o valor da condenação, incida a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data do vencimento da obrigação (11/05/2023). Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registe-se. Intimem-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.