Processo 0002595-30.2025.4.05.8306

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002595-30.2025.4.05.8306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002595-30.2025.4.05.8306 AUTOR: ADIRALDO ALVES DE OLIVEIRA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVELTON DUTRA SATURNINO - PE41078 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: JOSENILDO SEVERINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez cumulado com pedido subsidiário de auxílio-acidente ajuizado em face do INSS. A lide compreende matéria de fato e de direito, contudo não necessita de prova oral ou matéria a ser obtida em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do NCPC. O benefício previdenciário do auxílio-doença é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (grifos nossos) Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." No que tange ao auxílio-acidente, dispõe o art. 86, da LBPS: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-doença é devido ao segurado que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente…

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