Processo 0002595-54.2026.8.17.3350
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002595-54.2026.8.17.3350 AUTOR(A): JULIO CEZAR BEZERRA DE OLIVEIRA RÉU: DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 247229431, conforme transcrito abaixo: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JULIO CEZAR BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA - CNPJ: 59.395.061/0001-48. Analisando a petição inicial e seus documentos, verifico preenchidos os requisitos do artigo 319 e 320 do CPC, não sendo o caso de seu indeferimento. I. Da gratuidade judiciária: No que diz respeito à gratuidade da justiça, o artigo 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o parágrafo 2º, do art. 99, do CPC, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Por conseguinte, inexistindo os citados elementos, CONCEDO a gratuidade requerida pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º), ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do NCPC). II. Da não incidência do CDC: Inicialmente, convém registrar que, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes deste processo é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Nesse contexto, aplica-se à espécie a norma consumerista, inclusive no que tange à possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC, quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Ocorre, porém, que apesar da inversão do ônus da prova, a parte autora (consumidor) não é dispensada de apresentar uma prova mínima para sustentar as suas alegações. Sabe-se que a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC, visa facilitar a defesa do consumidor, mas não exime a parte autora de demonstrar que o seu direito existe ou é verossímil. Tal entendimento está bem sedimentado em diversos julgados, em especial no STJ AgInt no AREsp 2298281/RJ (Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023), AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS (relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.), AgInt no AREsp 2.245.224/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado…
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