Processo 0002595-60.2014.8.14.0116
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0002595-60.2014.8.14.0116 Nome: IBAMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, - de 1099/1100 a 1303/1304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Nome: JOSE DIAS PEREIRA Endereço: RUA ALAGOAS, Nº 651, BAIRRO COOPERLÂNDIA, OURILÂNDIA DO NORTE, COOPERLÂNDIA;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) em face de JOSÉ DIAS PEREIRA. O processo foi autuado em meio físico no ano de 2014 e migrado para o sistema PJe em 10/03/2022 [id 53525380 - Pág. 1]. Intimada para atualizar o débito [id 100870634], a autarquia exequente peticionou informando que a CDA não fora digitalizada durante o processo de migração e requereu que o juízo procedesse à sua juntada [id 107655713]. A Secretaria Judicial exarou certidão informando que o referido documento não foi juntado aos autos, bem como não constava na pasta de documentos físicos [id 139207936]. O executado apresentou Exceção de Pré-executividade, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de documento indispensável e, no mérito, a ocorrência de prescrição intercorrente e abandono da causa [id 143532511]. Intimado, o exequente apresentou manifestação informando que, após consulta aos seus sistemas internos, não foi possível identificar com precisão a qual débito se refere a presente execução, embora tenha acostado históricos de outros débitos em nome do executado [id 165446589]. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a jurisprudência nacional firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se faz necessária dilação probatória, e em que se discuta matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Dessa forma, considerando que a matéria tratada na exceção é exclusivamente de direito, dispensando qualquer dilação probatória, conheço da exceção oposta e passo a análise das argumentações levantadas. Pois bem. No que se refere a preliminar de inépcia da petição inicial, ante a ausência da Certidão de Dívida Ativa (CDA), tenho que esta deve ser acolhida. É que tal documento constitui título executivo extrajudicial indispensável para o ajuizamento da execução fiscal, conforme preceitua o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), que diz: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. De outro lado, sabe-se que a execução será nula quando o título extrajudicial não corresponder a obrigação certa, liquida e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC, que reza: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Como se vê, a CDA não é apenas…
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