Processo 0002596-14.2020.8.16.0105
TJPR • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA Autos nº. 0002596-14.2020.8.16.0105 Processo: 0002596-14.2020.8.16.0105 C. Processual:Procedimento Comum Cível Assunto Principal:Indenização por Dano Moral Valor da Causa:R$ 40.904,31 Autor(es): WILLIAN JUNIOR SCHWERTZ Réu(s): AMANDA GELLI GOMES FERREIRA BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. EUGÊNIA GELLI RAIMUNDO SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por WILLIAN JUNIOR SCHWERTZ em face de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., AMANDA GELLI GOMES FERREIRA e EUGÊNIA GELLI RAIMUNDO. Em síntese, a parte autora alegou: a) que celebrou contrato de financiamento habitacional, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição de imóvel, o qual apresentou vícios construtivos graves, tornando-o impróprio para moradia e expondo o autor e sua família a risco crítico, conforme laudo técnico acostado aos autos; b) que, apesar das tentativas extrajudiciais de solução junto à Caixa Econômica Federal, às vendedoras e à seguradora, não obteve êxito, persistindo os problemas estruturais e a negativa de reparos; c) que, diante da impossibilidade de habitar o imóvel e da necessidade de arcar com aluguel, requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão imediata das parcelas do financiamento até a efetiva solução dos vícios; d) que pleiteia a condenação dos réus à realização das obras de reparação ou ao pagamento do valor necessário para os reparos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do sofrimento, angústia e frustração decorrentes da situação; e) que postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação dos réusTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA para integrarem a lide e responderem à ação, e a condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência; e f) atribuiu à causa o valor de R$ 40.904,31 (quarenta mil, novecentos e quatro reais e trinta e um centavos), protestando por todos os meios de prova admitidos em direito. Ao final, pugnou pela procedência de todos os pedidos formulados. Com a inicial, trouxe documentos (mov. 1.2/1.13). Através da decisão inicial (mov. 9.1), foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, deferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinado o agendamento de audiência de autocomposição, com citação das rés para comparecimento e para formarem a relação jurídico- processual. A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 86). Após comparecerem espontaneamente aos autos (mov. 23), as rés AMANDA e EUGÊNIA apresentaram contestação conjunta (mov. 95), oportunidade em que aduziram, além de preliminares de incorreção do valor dado à causa, de impugnação à gratuidade de justiça e de chamamento ao processo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no mérito, em síntese: a) que o imóvel objeto da lide foi entregue ao autor em perfeitas condições de uso, conforme laudo de avaliação da Caixa Econômica Federal, inexistindo vícios construtivos à época da entrega; b) que eventuais problemas estruturais alegados pelo autor, como a infestação de cupins e comprometimento do madeiramento, decorrem de culpa exclusiva do próprio autor, que realizou acréscimos e modificações na residência sem anuência da construtora ou da instituição…
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