Processo 0002596-25.2025.5.12.0000

TRT12 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0002596-25.2025.5.12.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA TutCautAnt 0002596-25.2025.5.12.0000 REQUERENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN REQUERIDO: JAB DE AMORIM PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002596-25.2025.5.12.0000 (TutCautAnt) REQUERENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN REQUERIDO: JAB DE AMORIM RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA         TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA. Embora a Súmula nº 414, no seu item I, tenha previsão de que é admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário, no caso de ausência de um dos pressuposto da plausibilidade do seu direito ("fumus boni iuris"), entendo não configurados os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela requerente. Descabe, assim, o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela ré.         V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134), provenientes da VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA. COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, ré nos autos ATOrd 0000255-91.2025.5.12.0043, ajuizou tutela cautelar antecedente para que fosse conferido efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto naqueles autos contra a decisão por meio da qual foi julgada procedente em parte a demanda. O pedido foi indeferido nos termos da decisão monocrática constante do ID. b640b7f. Intimado da decisão indeferitória, o requerido apresentou manifestação no ID. ff20a95. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento da medida e, no mérito, pela improcedência da tutela cautelar antecedente ajuizada (ID. 04e3f79). É o relatório.   VOTO Reputo cabível o pedido, ex vi do do art. 294 do CPC.   MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ajuizou a presente tutela cautelar antecedente visando à concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz da Vara do Trabalho de Imbituba, na ATOrd 0000255-91.2025.5.12.004, na qual foram julgados procedentes em parte os pedidos formulados na inicial e determinado, "nos termos do art. 300 do CPC, que a empresa ré promova a reintegração da parte autora, nas mesmas condições vigentes antes da dispensa (lotação, função e salário), no prazo de 15 dias após a publicação da presente decisão, sob cominação de pagamento de multa pecuniária no importe diário de R$1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, na forma do § 1º do art. 536 do CPC." (ID. d52b672 da demanda principal). Relatou que a imposição da antedita obrigação de fazer, antes do trânsito em julgado, é procedimento judicial que não se reveste de plausibilidade, pois a sentença antecipou a satisfação de um direito que ainda está pendente de discussão. Alega que a manutenção da ordem de reintegração imediata e da multa enquanto o mérito da justa causa é discutido em segunda instância expõe a CASAN a um risco injustificado, sendo prudente a concessão do efeito suspensivo até o julgamento definitivo do Recurso Ordinário. Requer, assim, seja sustada a eficácia da sentença (ID. c20eae4) na parte em que determinou a reintegração imediata do reclamante nos autos da ATOrd n.º 0000255-91.2025.5.12.0043, JAB DE AMORIM, ao emprego.…

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