Processo 0002596-38.2026.8.16.0029
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R. Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0002596-38.2026.8.16.0029 Processo: 0002596-38.2026.8.16.0029 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Transferência Valor da Causa: R$6.302,00 Requerente(s): TATIANE CABRAL Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA. Vistos, etc. I. Relatório: Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). II. Fundamentação: Trata-se de ação ajuizada por Tatiane Cabral em face do DETRAN/PR, por meio da qual pretende a declaração de nulidade de autos de infração de trânsito, bem como a inexigibilidade das respectivas penalidades administrativas e pontuações lançadas em seu prontuário, sob o fundamento de que foi celebrado negócio jurídico entre o reclamante e o terceiro SELECT MOTORS LTDA, o qual passou a ser proprietário e possuidor da motocicleta Honda CG 160 FAN, ano/modelo 2024/2025, de placas SXK9B91, que foi recebido como parte do pagamento de outro veículo. II.1. Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: Ao analisar a petição inicial, este Juízo determinou a emenda da exordial, consignando expressamente a possível ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, tanto em relação ao órgão autuador quanto em relação ao terceiro sobre o qual recaiu os efeitos da pretensão deduzida, sobretudo diante do pedido subsidiário de transferência das penalidades administrativas (ref. 10.1). Ato seguinte, a autora apresentou manifestação requerendo a desistência expressa do pedido subsidiário de transferência da pontuação e da responsabilidade pecuniária ao terceiro adquirente, sustentando que a controvérsia deveria permanecer restrita à desconstituição dos atos administrativos lavrados em seu desfavor (ref. 11.1). Todavia, a desistência do pedido subsidiário não afasta a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com a empresa adquirente do veículo. Isso porque, a própria causa de pedir deduzida na inicial permanece integralmente fundada na alegação de tradição do veículo anteriormente ao cometimento das infrações, circunstância que, em tese, seria apta a mitigar a incidência da regra prevista no artigo 134 do CTB. Em outras palavras: a pretensão de exclusão da responsabilidade da autora pelos AITs somente poderá ser acolhida mediante reconhecimento judicial de que a posse/responsabilidade pelo veículo já havia sido transferido à empresa adquirente no momento das autuações. Com efeito, eventual procedência do pedido produzirá efeitos sobre a esfera jurídica da empresa Select Motors LTDA, uma vez que o reconhecimento da tradição implica, necessariamente, o reconhecimento implícito de que as penalidades decorreram de infrações praticadas após a alienação do bem, ou seja, de responsabilidade da empresa Select. Destarte, a discussão travada nos autos não se limita à mera discussão abstrata acerca da validade dos autos de infração, mas envolve, de forma implícita, o reconhecimento judicial de fato apto a repercutir diretamente sobre terceiro que não integra a relação processual. Nesse sentido, o entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. ALIENAÇÃO…
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