Processo 0002596-48.2025.8.16.0134

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0002596-48.2025.8.16.0134
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhão
Última publicação
10/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002596-48.2025.8.16.0134 Processo:   0002596-48.2025.8.16.0134 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$50.000,00 Polo Ativo(s):   DENISE APARECIDA FONSECA DE OLIVEIRA NASCIMENTO MARIA IRENE ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO Vilmar Meira dos Nascimento WAGNER DOS SANTOS NASCIMENTO Polo Passivo(s):   MARIA CLARA CHAGAS FERREIRA DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Wagner dos Santos Nascimento, Denise Aparecida Fonseca de Oliveira Nascimento, Vilmar Meira do Nascimento e Maria Irene Alves dos Santos Nascimento em face de Maria Clara Chagas Ferreira da Silva e outros ocupantes desconhecidos, relativamente à área rural de 120,1282 hectares, correspondente à parte ideal inserida no quinhão n. 7 do imóvel denominado Bom Retiro, oriundo da matrícula n. 414 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR. Narram os autores, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica e contínua da área há aproximadamente quinze anos, local em que fixaram residência e desenvolvem atividades extrativistas e de criação de animais. Alegam que, em 18.08.2025, tomaram conhecimento de que a requerida e outros ocupantes desconhecidos teriam ingressado no imóvel, promovendo abertura de trilhas e derrubada de árvores, ocasião em que, mediante desforço imediato, retomaram a posse da área. Diante disso, requerem a concessão de tutela liminar para cessação dos atos de turbação, com imposição de multa diária, bem como a procedência dos pedidos ao final. Recebida a petição inicial, e diante da ausência de elementos suficientes aptos a demonstrar o efetivo exercício da posse pelos requerentes, bem como a ocorrência inequívoca de esbulho, turbação ou ameaça, foi determinada a realização de audiência de justificação (mov. 15). A audiência de justificação foi realizada a mov. 38. Após, diante da possibilidade de o conflito envolver área tradicional faxinalense, determinou-se a intimação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e do NUFURB. O NUFURB requereu a remessa dos autos ao CEJUSC Fundiário (mov. 48). O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio informou que a área objeto da demanda se sobrepõe integralmente à Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal Bom Retiro, criada pelo Decreto Federal n. 12.482, de 03.06.2025. Esclareceu que, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.985/2000 e do art. 6º do referido decreto, a Reserva de Desenvolvimento Sustentável possui natureza de domínio público, podendo as áreas particulares inseridas em seus limites serem desapropriadas quando necessário, mediante prévia realização de estudos técnicos. Diante do interesse institucional na controvérsia, requereu sua admissão no feito, na qualidade de interveniente anômalo, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, a fim de prestar esclarecimentos de fato e de direito, juntar documentos e, se necessário, interpor recursos (mov. 55 e 56). Os requerentes apresentaram manifestação a mov. 62, reconhecendo a existência formal da RDS Faxinal Bom Retiro, mas ressaltando a ausência de averbação da unidade de conservação na matrícula n. 414 do Registro de Imóveis de Pinhão/PR, bem como a inexistência de…

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