Processo 0002596-51.2025.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0002596-51.2025.5.12.0056 RECORRENTE: GUILHERME JESUS BUENO DE LEMES RECORRIDO: AM CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002596-51.2025.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: GUILHERME JESUS BUENO DE LEMES RECORRIDO: AM CONSTRUCAO LTDA, COTIENSCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0002596-51.2025.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente GUILHERME JESUS BUENO DE LEMES e recorridos AM CONSTRUCAO LTDA; COTIENSCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM CUSTAS. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO O autor pretende a reforma da sentença quanto à condenação em custas processuais. Alega que a decisão ignora o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 pelo STF. Sustenta a inconstitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, no que tange à cobrança de custas de beneficiários da justiça gratuita. Afirma que o Estado não pode cercear o acesso à justiça impondo ônus financeiro a quem não possui recursos. Pondera que o arquivamento por "não indicação de novo endereço" não afasta a proteção constitucional da gratuidade. Menciona que o autor manteve interesse processual e informou o contato telefônico da ré para citação. Destaca que a ré, agindo de má-fé, recusou-se a dar ciência no recebimento da notificação. Afirma que o Juízo de origem extinguiu o feito sem utilizar os meios coercitivos e de busca (sistemas conveniados) para localização da ré. Pondera que tal conduta configura cerceamento de defesa e violação ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, conforme o art. 4º do CPC. Entende que seu direito foi cerceado e que foi punido com a condenação nas custas processuais. Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais; pela manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita integral do recorrente e determinação do arquivamento definitivo sem qualquer ônus, resguardando o direito de ajuizamento de nova ação. A sentença assim decidiu: A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não alterou a Seção II-A (Do Procedimento Sumaríssimo), inserida pela Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000, a qual se submete a presente demanda por força do art. 852-A da CLT. Diante disso, incide o art. 852-B da CLT, in verbis: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (...) II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (...) No caso, frustrada as tentativas de citação, inclusive por Oficial de Justiça, no endereço Manoel Izidro, 579, Centro, Navegantes, o autor foi intimado a informar o correto endereço da ré, mas se manifestou requerendo nova citação por Oficial de Justiça no endereço Manoel Izidro, 579, Centro, Navegantes. Diante da omissão na indicação do endereço correto e suficiente da ré, requisitos objetivos presente no art. 852-B da CLT, impõe-se o arquivamento da reclamação. É que dispõe o parágrafo 1º do art. 852-B da CLT: O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e…
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