Processo 0002596-54.2021.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002596-54.2021.4.05.8500 AUTOR: LIGIA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: NELSON PILLA FILHO - RS41666 ADVOGADO do(a) REU: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 ADVOGADO do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO Antes de examinar o pedido deduzido na presente ação, trago a decisão proferida em 25/02/2022 no IRDR 71-TO (2020/0276752-2), determinando a vinculação dos processos, relativos a atualização monetária e correção dos juros das contas individuais do fundo PIS/PASEP e eventuais saques indevidos, ao Tema 1150-STJ, verbis: Vistos etc. O presente pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A., parte nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas ns. 0720138-77.2020.8.07.0000 e 0010218-16.2020.8.27.2700 em tramitação no TJDFT e TJTO, respectivamente, no qual requereu, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do STJ, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre as seguintes questões: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados. pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público. O pedido foi deferido em 12/03/2021 (e-STJ, fls. 300/320), decisão publicada no DJe de 18/03/2021, com a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais (SIRDR n. 9/STJ). Em 06/05/2022 foram publicados os acórdãos dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, nos quais a Primeira Seção, à unanimidade, afetou referidos recursos ao rito dos recursos repetitivos; bem como em 19/05/2022 também foi afetado, por decisão monocrática, o Recurso Especial n. 1.951.931/DF, todos interpostos contra o mérito dos IRDRs na origem, e assim, originaram o Tema 1150, distribuído à relatoria do Min. Herman Benjamin, ainda pendente de julgamento. Considerando que o pedido de Suspensão em IRDR possui como objeto tão somente a ampliação da abrangência da suspensão de processos, que, num primeiro momento, com a admissão do IRDR no tribunal local, limita-se ao âmbito do território ou da região, e que, na decisão de afetação, a Primeira Seção ratificou do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos processos afetados, o presente pedido de suspensão nacional cumpriu seu objeto. Vale lembrar que a atuação neste…
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