Processo 0002596-60.2008.4.02.5051

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002596-60.2008.4.02.5051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002596-60.2008.4.02.5051/ES AUTOR : SEBASTIAO PUZIOL ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES (OAB ES006644) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por SEBASTIAO PUZIOL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual a parte autora postula o pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança de sua titularidade, em razão dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos. Compulsando os autos, observo que foi proferida sentença que julgou procedente a pretensão inicial ( evento 134, SENT1 ), condenando a CEF ao pagamento das  diferença correspondente à aplicação de 42,72% (Plano Verão) sobre o saldo base das contas de poupança informada nos autos no mês de fevereiro de 1989 e o efetivamente aplicado. Na sequência, a CEF opôs embargos de declaração ( evento 139, EMBDECL2 ), sustentando, em síntese, a necessidade de manifestação acerca do julgamento da ADPF nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal. Este Juízo negou provimento aos embargos ( evento 149, SENT1 ). Posteriormente, a CEF interpôs recurso inominado ( evento 154, RECLNO2 ), alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, diante do julgamento da ADPF nº 165 pelo STF, que reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, bem como determinou a observância do acordo coletivo homologado naquela ação. Contrarrazões pela parte autora no  evento 162, CONTRAZ1 .  Em grau recursal ( evento 177, RELVOTO1 ), a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo consignou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige o trânsito em julgado do paradigma para aplicação da tese consolidada em julgamento com repercussão geral. Destacou, ainda, que o STF, no julgamento da ADPF nº 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, com determinação de sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários da poupança. Também foi registrado no voto condutor que, posteriormente, no julgamento do RE 631.363, Tema 284, o STF assentou que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF nº 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. A Turma Recursal concluiu, assim, que a decisão proferida pelo STF na ADPF nº 165 possui efeito vinculante e eficácia contra todos, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/99, projetando seus efeitos sobre o presente feito. Por essa razão, deu parcial provimento ao recurso da CEF para anular a sentença e determinar o cumprimento da ADPF nº 165, oportunizando as tratativas de acordo entre as partes, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disso, proferiu acórdão anulando a sentença, nos seguintes termos ( evento 177, ACOR2 ): ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar que se cumpra a ADPF nº 165, oportunizando as tratativas de acordo entre as partes, nos moldes previstos pelo STF, nos termos do voto do(a) Relator(a). Houve trânsito em julgado (ev. 185), com baixa dos autos a…

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