Processo 0002596-69.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002596-69.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002596-69.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: RENAN FURLAN DE ANDRADE RECLAMADO: DS9 ASSESSORIA EM NEGOCIACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea48c9d proferido nos autos.   DESPACHO Este juízo empreendeu diversos meios e mecanismos na busca da satisfação dos créditos, aí compreendidas as ferramentas de convênios. Acrescente-se à conta acima os honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 700,00  (despacho, id bd21e74) . Porém, todas as medidas mostraram-se infrutíferas. Destarte, foram exauridos os meios de prosseguimento da execução, consoante se depreende dos atos até então praticados, a seguir relacionados. Importante destacar que inexistem depósitos recursais ou judiciais a serem utilizados, tudo conforme art. 148, §§ 1º e 2º da Consolidação dos  Provimentos da Corregedoria do Tribunal  Regional do Trabalho da 12a Região.  No ponto, o art. 921 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/21, dispõe: Art. 921.  Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Por sua vez, a lei dos executivos fiscais - Lei nº 6.830/1980 - prescreve: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) (…) § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O legislador reformista, por meio da Lei nº 13.467/17, expressamente trouxe para o processo trabalhista o instituto da prescrição intercorrente: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois  anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida  ou  declarada de  ofício em qualquer grau de  jurisdição. Não, obstante, REVEJO o posicionamento acerca da necessidade de suspensão do feito pelo prazo de 1 ano porquanto, após à vigência da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a contar com microssistema instrumental próprio quanto à prescrição intercorrente, com previsão de prazo de 2 anos em caso de inexistência de patrimônio, não havendo margem, por força do princípio da subsidiaridade (CLT, art. 8º e 769), para complementar o microssistema próprio com as regras dos art. 921 e ss. do CPC ou do art. 40 da LEF, exceto, quanto a esta última norma, os créditos fazendários apenas e tão somente quanto à suspensão processual de 1 ano e por uma única vez. A única exceção em se tratando de prazo de suspensão, são as previstas nas Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR nº 85 e 98 do e.…

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