Processo 0002597-64.2022.8.17.2218
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002597-64.2022.8.17.2218 REQUERENTE: ROBERTO LUIZ MORAIS DE MENEZES FILHO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GOIANA DECISÃO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROBERTO LUIZ MORAIS DE MENEZES FILHO em face do MUNICÍPIO DE GOIANA-PE, objetivando o recebimento de diferenças salariais decorrentes da progressão funcional do Demandante para a Classe IV, nível 1, do Plano de Cargos e Carreiras Municipal, a partir do requerimento administrativo realizado em 07/04/2022, nos termos do Acórdão que deu parcial provimento ao apelo, com juros de mora e correção monetária conforme os Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, republicados em 11/03/2022. Verifica-se que o Demandante requereu sua exoneração do cargo junto ao Município em 03/05/2024, razão pela qual não há obrigação de fazer pendente de cumprimento, restando pendente tão somente a obrigação de pagar as parcelas retroativas, no valor de R$ 99.254,38, apurado nos moldes estabelecidos no título executivo. O título executivo determinou expressamente que o Município pague, além do principal, custas processuais e honorários advocatícios, estes em percentual a ser estabelecido no momento da liquidação da condenação, o que ora se defere. De início, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98) para a parte exequente, uma vez que não houve modificação em sua condição de miserabilidade. Por outro lado, há incidência de custas processuais e taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, que instituiu o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Ademais, a Nota Técnica nº 001/2021 do Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, publicado no DJe em 11/03/2021, estabelece que “da redação da lei também se extrai a conclusão de que, não havendo início da fase de cumprimento de sentença e promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária”. Vale salientar que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido, nos termos do art. 91 do CPC. Assim, o Município de Goiana não é obrigado a adiantar o pagamento das despesas processuais na fase de cumprimento de sentença, porém não é isento do pagamento, nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 17.116/2020, devendo a Secretaria providenciar a emissão de DARJ para pagamento ao final, devendo ser incluído o valor quando houver a expedição de RPV/Precatório, podendo o município efetuar o pagamento espontaneamente. Verifica-se que o título executivo determinou que o arbitramento dos honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento fosse realizado na fase de liquidação, o que ora se defere, observando-se que a fixação recairá sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Verifico que a parte exequente apresentou as fichas financeiras do período reclamado, os cálculos de liquidação e…
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