Processo 0002597-81.2026.5.12.0062

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002597-81.2026.5.12.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Tubarão
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0002597-81.2026.5.12.0062 RECLAMANTE: ROBERTA QUEIROZ CORREA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8942e62 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante, bancária admitida pela Reclamada em 18/05/2022, atualmente ocupando o cargo de Gerente de Contas Pessoa Física I, com remuneração líquida em torno de R$ 3.740,56, relata ser portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F84), assim como sua filha, valendo-se do plano de saúde oferecido pela empregadora, o qual prevê coparticipação. Após ter sido reintegrada ao emprego por decisão liminar proferida em processo diverso (nº 0002118-25.2025.5.12.0062), foi informada, em março/2026, de débito de R$ 3.616,05 referente a coparticipações acumuladas dos meses de julho/2025 a fevereiro/2026. A partir de então, a reclamada passou a descontar tal débito de uma só vez, de modo que, nos contracheques de abril, maio, junho e julho de 2026, os descontos a título de "SAÚDE EMPRESA" corresponderam a praticamente a totalidade dos vencimentos (R$ 3.616,05; R$ 3.278,13; R$ 2.678,83; e R$ 3.045,77, respectivamente), fato comprovado documentalmente pelos extratos bancários acostados aos autos. Alega a autora que, há quatro meses, presta serviços sem auferir renda mínima de subsistência, dependendo do auxílio de terceiros e de empréstimo pessoal para cobrir despesas básicas, tendo buscado, sem êxito, esclarecimentos junto ao setor de Recursos Humanos da Reclamada (e-mails de 29/04, 04/05 e 12/05/2026, sem solução do problema). Pede, em sede de tutela de urgência, inaudita altera parte, que a reclamada se abstenha de descontar percentual superior a 30% de sua remuneração mensal, sob pena de multa cominatória diária não inferior a R$ 5.000,00. A tutela provisória do CPC/15 confere eficácia imediata à tutela definitiva pretendida, a qual pode ser satisfativa ou cautelar. Antecipam-se, assim, os efeitos da tutela definitiva, não a tutela definitiva em si. São características da tutela provisória a sumariedade da cognição (juízo de probabilidade), a precariedade (art. 296 do CPC/15) e a inaptidão de revestir-se da eficácia da coisa julgada. Ademais, ela pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência (satisfativa ou cautelar) tem como pressupostos a probabilidade do direito (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (concreto, atual e grave) ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/15). Já a tutela provisória de evidência (sempre satisfativa) pressupõe, como a denominação indica, a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Ela pode ser concedida nas hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15, que preveem a tutela de evidência punitiva (inciso I) e a tutela de evidência documentada (incisos II a IV). De forma liminar, ou seja, antes da oitiva da parte adversa, podem ser concedidas apenas a tutela de urgência (art. 300, § 2º, do CPC/15) e a da evidência dos incisos II e III do art. 311 do CPC/15 conforme indica o parágrafo único desse dispositivo. É necessário esclarecer, ainda, que a tutela provisória não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), devendo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados