Processo 0002597-89.2018.8.08.0008

TJES • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0002597-89.2018.8.08.0008
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 0002597-89.2018.8.08.0008 REQUERENTE: JAIME FERNANDES DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAIME FERNANDES DE JESUS (ID 91853372) em face da decisão de ID 89144657, que acolheu a impugnação do BANESTES S/A para extinguir a execução em relação a este, sob o fundamento de quitação do débito principal pelo Estado, bem como considerou hígida a RPV já paga pelo ente público. O embargante sustenta, em síntese, omissão e erro de cálculo, tendo em vista que o valor pago pelo Estado (R$ 4.269,69) refere-se a cálculos de 2018, não tendo havido atualização até a data do efetivo depósito em 2025. Aponta contradição/erro de premissa quanto ao BANESTES, afirmando para tanto que a obrigação do Banco, estorno do principal, é autônoma e decorre da nulidade dos contratos, não sendo suprida pelo simples pagamento de salários pelo Estado, conforme jurisprudência do TJES. Contrarrazões apresentadas pelo Estado (ID 92443093) e pelo BANESTES (ID 93500153). É o relatório. DECIDO. O BANESTES arguiu a intempestividade do recurso. Sem razão. Conforme certidão de ID 91857637, os embargos são tempestivos, tendo sido respeitado o prazo legal após a leitura da intimação. Conheço do recurso. Passo a análise da alegação de omissão quanto à atualização da RPV. Analisando os autos, verifico que assiste parcial razão ao embargante. A decisão embargada não enfrentou o pedido de ID 65475537, que apontava a defasagem entre o cálculo homologado (base 2018) e o pagamento (2025). Contudo, observa-se que o exequente concordou expressamente com o valor de R$ 4.269,69 no ID 60721868, solicitando a expedição da RPV. Ao aceitar o valor nominal sem ressalvas quanto à atualização futura naquele momento e proceder ao levantamento do alvará, operou-se a preclusão lógica. A atualização monetária de RPVs pagas dentro do prazo legal segue rito próprio e a discordância deveria ter sido manifestada antes da extinção da obrigação pelo pagamento. Mantenho a quitação em relação ao Estado. Do Erro de Premissa quanto ao BANESTES S/A (Efeito Infringente) Neste ponto, os embargos merecem acolhimento com efeitos modificativos. A decisão de ID 89144657 extinguiu a lide contra o Banco sob o argumento de que o pagamento dos salários pelo Estado amortizou o "empréstimo rotativo". Todavia, tal entendimento viola a coisa julgada da Ação Coletiva nº 0003675-03.2000.8.08.0024. O Egrégio TJES consolidou o entendimento de que: i) ao Estado incumbe o pagamento de juros e encargos; ii) ao BANESTES incumbe o estorno/restituição dos valores lançados a título de principal, uma vez que os contratos de mútuo foram declarados nulos. O fato de o servidor ter recebido seus salários atrasados não retira do Banco o dever de estornar os débitos efetuados em conta corrente sob a rubrica de contratos nulos. A manutenção da decisão embargada implicaria em conferir validade transversa a contratos declarados nulos por sentença transitada em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a…

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