Processo 0002598-37.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002598-37.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002598-37.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ROSEANA PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 77, IV E §2º, DO CPC. ATRIBUIÇÃO AO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA PARA OBRIGAÇÃO DE RETIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA AUTARQUIA. DESÍDIA CONFIGURADA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA E INDIVIDUALIZADA. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu ato atentatório à dignidade da justiça e aplicou multa de 10% do valor da causa ao Gerente Executivo da autarquia, com fundamento no art. 77, IV e §2º, do CPC, além de fixar prazo de 5 dias para comprovação do cumprimento de obrigação de fazer consistente na retificação de tempo de contribuição e recálculo de benefício previdenciário. A decisão fundamentou-se no descumprimento reiterado de determinações judiciais. O agravante sustentou violação a princípios processuais, ausência de nexo entre a conduta do servidor e o descumprimento, incompetência do juízo para apuração de falta funcional e inexistência de desídia, atribuída a dificuldades estruturais da Administração. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao gerente executivo do INSS; (ii) estabelecer se houve intimação pessoal válida e específica para cumprimento da obrigação de retificação do benefício; e (iii) determinar se o descumprimento da decisão judicial autoriza a responsabilização pessoal do agente público ou apenas da autarquia. Constatou-se o descumprimento reiterado de decisão judicial pelo INSS quanto à retificação do tempo de contribuição e recálculo do benefício, mesmo após o decurso de prazos sucessivos. Verificou-se que o benefício foi implementado, porém com erro no tempo de contribuição, permanecendo bloqueado e sem pagamento em razão da inconsistência não corrigida. Reconheceu-se que o INSS foi regularmente intimado para esclarecimento e correção do equívoco, deixando transcorrer os prazos sem manifestação. Observou-se que houve posterior determinação de intimação do gerente executivo, por meio eletrônico, para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer. Considerou-se que a comunicação encaminhada não evidenciou, de forma inequívoca, a intimação pessoal do agente para a obrigação específica de retificação do tempo de contribuição e recálculo do benefício. Assentou-se que a obrigação indicada na intimação referia-se à demonstração de cumprimento da implantação do benefício, e não à correção do erro identificado. Concluiu-se pela ausência de comprovação de ciência pessoal específica do gerente executivo quanto à obrigação retificadora, requisito necessário para aplicação da multa prevista no art. 77, §2º, do CPC. Reconheceu-se que a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça exige dolo ou culpa grave, bem como intimação clara e…

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